Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2022
Publicação:02/18/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 155/21, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
. Publicado no DOU de 18.02.2022, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 7/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 08.03.2022, Seção 1, p. 214, pelo Ato Declaratório 04/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 155, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula segunda:
a) o inciso I:
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 25 de fevereiro de 2022;";

b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 25 de fevereiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";

II - o §2º da cláusula quarta:

"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 25 de fevereiro de 2022.".

Cláusula segunda Legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio será convalidada nos termos deste.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.