Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 68 DE 4 DE JUNHO DE 2025 . Publicado no DOU de 04.06.2025, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 15/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.";
II - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.". Cláusula terceira A cláusula décima primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 210/23 com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira-A Para o Estado de Santa Catarina, o disposto neste convênio se aplica somente aos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA