Texto: LEI Nº 11.134, DE 15 DE MAIO DE 2020. Autor: Deputado Max Russi
Parágrafo único O remanejamento disposto no caput deve ser feito mediante ofício do parlamentar autor da emenda à Secretaria de Estado de Fazenda.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.