Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/2009
Publicação:12/16/2009
Ementa:Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
Assunto:Isenção
Importação
Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 99, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Publicado pelo Despacho nº 642/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/10, publicado no DOU de 05.01.10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.341/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:”;

II – o §5º:
“§ 5º O benefício previsto neste convênio, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput desta cláusula e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.