Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:132
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano
Assunto:Biogás e biometano
Redução de Base de Cálculo - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
.Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra A, Seção: 1, p. 2, pelo Despacho nº 32/2025, de 6 de outubro de 2025 - Secretária Executiva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos que especifica.".

Cláusula segunda O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 112/13 com a seguinte redação:

"§ 3º O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a estender o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o "caput", às saídas internas de dióxido de carbono (CO2), de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA