Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:51
Complemento:/2025
Publicação:12/01/2025
Ementa:Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICMS nº 21, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Assunto:Substituição Tributária-Açúcar de Cana - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 51, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 1º.12.2025, p. 123, pelo Despacho 41/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICMS nº 21, de 7 de agosto de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1991.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 21/91 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte";
II - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA