Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:163
Complemento:/2009
Publicação:11/30/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 163, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
. Publicado pelo Despacho nº 576/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 93/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”

II – o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

III – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

IV – o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 93/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00
água sanitária, branqueador ou alvejante
57,87
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
53,61
3401.19.00
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
25,71
3401.20.90
3402.20.00
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
15,56
3402.20.00
detergentes líquidos
17,96
3402
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
19,52
3405.10.00
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
51,62
3405.40.00
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
58,81
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
facilitadores e goma para passar roupa
64,80
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes
25,72
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
45,31
3809.91.90
amaciante/suavizante
23,64
3924.10.00
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
esponjas para limpeza
58,66
2207.10.00,
2207.20.10
álcool etílico para limpeza
23,54
2710.11.90
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49,28
2801.10.00,
2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919,
3808.94
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
45,79
2803.00.90
carbonato de sódio 99%
53,21
2806.10.20
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa
49,28
28.15
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
57,54
2827.20.90
desumidificador de ambiente
35,04
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00
2924.1
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55,35
2832.20.00 2901.10.00
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52,07
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas
53,21
2902.90.20
naftalina
25,14
2917.11.10
antiferrugem
49,28
2923.90.90
clarificante
55,35
2931.00.39
controlador de metais
40,66
2933.69.19
flutuador 4x1
45,79
3402.90.39
limpa-bordas
50,53
34.03
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49,28
38.02
neutralizador/eliminador de odor
58,55
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas.
59,84
3822.00.90
kit teste ph/cloro, fita-teste
51,17
3824.90.49
produtos para limpeza pesada
46,34
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas
28,26
3923.2
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49,28
6307.10.00
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
46,37
7323.10.00
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
57,04
8424.89,
8516.79.90
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49,28
9603.10.00, 9603.90.00
4417.00.90
vassouras, rodos, cabos e afins
49,28