Texto: RESOLUÇÃO N.º 212/2024/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 24ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis;
CONSIDERANDO o requerimento de alteração do benefício constante no processo SEDEC-PRO-2024/02737, protocolado pelo Sindicato das Indústrias de Bioenergia do Estado de Mato Grosso - BIOIND;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, informou acerca do volume de produção do etanol produzido nas operações interestaduais. R E S O L V E: Art. 1º Reconhecer o volume de 2.700.000.000 (dois bilhões e setecentos milhões) de litros de remessa de produção interestadual de Etanol Hidratado Combustível, atingindo o volume de produção previsto na alínea c, inciso II do artigo 4ºB da Resolução nº 040/2019/CONDEPRODEMAT. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.