Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:33
Complemento:/2025
Publicação:09/26/2025
Ementa:Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal
Assunto:Remessa Para Industrialização
Soja/Derivados
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 26.9.2025, seção: 1, p. 57, pelo Despacho nº 30/2025, do Diretor do CONFAZ.

Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 132, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 1º da cláusula primeira:
"I - abrange a remessa de até 600.000 (seiscentas mil) toneladas de soja em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028;";

II - a cláusula nona:
"Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.";

III - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

1- FILIAL CATALÃO:
Rua Bernardo Guimarães, nº 20, Setor Central, CEP 75701-190, Catalão, GO
Inscrição Estadual: 10.391.181-2
CNPJ: 00.969.790/0015-13

2- FILIAL RIO VERDE:
Av. Pauzanes de Carvalho, S/N, Bairro Eldorado, CEP 75903-001, Rio Verde, GO
Inscrição Estadual:10.133.279-3
CNPJ: 00.969.790/0002-07".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2026, relativamente ao inciso I da cláusula primeira;
II - da data da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Minas Gerais - Luiz Claudio Gomes

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA