Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11908/2022
10/26/2022
10/27/2022
3
27/10/2022
27/10/2022

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, incluindo na Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022, as providências que seguem.
Assunto:Receita e Gasto Público
Receita Corrente Líquida
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.908, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, incluindo no Orçamento da Unidade Orçamentária 11.101 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, constante da Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2022, no Programa 996 - Operações Especiais: outras, a Ação 8043 - Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais, na Região 9900 - Estado, no valor de R$ 15.934.305,87 (quinze milhões, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de excesso de arrecadação da fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, incluindo no Orçamento da Unidade Orçamentária 19.201 - Fundação Nova Chance, constante da Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2022, no Programa 036 - Apoio Administrativo, a Ação 4491 - Pagamento de verbas indenizatórias a servidores estaduais, na Região 9900 - Estado, no valor de R$ 464.691,84 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo III desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.




ANEXO I, II E III - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCICIO DE 2022.pdf