Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 . Publicado no DOU de 28.01.2022, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 4/2022 do Diretor do CONFAZ.
"Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam: I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.