Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024 . Publicado no DOU de 13.05.2024, Seção: 1, p.137, pelo Despacho 23/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 15.05.2024, Seção 1, p.43, pelo Ato Declaratório 14/2024. . Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.
"§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados: I - o cumprimento do disposto no § 2º; II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.