Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:36
Complemento:/2026
Publicação:03/31/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 27 DE MARÇO DE 2026
. Publicado no DOU de 31/03.2026, Seção 1, p. 108, pelo Despacho 13/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento).".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.



CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA