Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5478/2005
04/13/2005
04/13/2005
1
13/04/2005
13/04/2005

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8465 - Revogado pelo Decreto 8.465/2006
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.478, DE 13 DE ABRIL DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Poderão ser compensados os débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 2002, ajuizados ou não, e os débitos não-tributários, com Certidões de Créditos expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e pela Procuradoria-Geral do Estado, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho, ajuizado ou não.

Parágrafo único. Apenas para fins deste decreto:

a) fica autorizada a assunção pela Fazenda do Estado de débitos salariais de suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, com exceção aos débitos do Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT.
b) todo o crédito contra a Administração Pública Indireta que for compensado implicará descontos no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade beneficiada com valores pagos, na época própria.

Art. 2º O requerimento de compensação será protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado, sujeitando-se ao exame de admissibilidade, oportunidade em que poderá ser indeferido fundamentadamente.

Art. Os pedidos de compensação deverão ser subscritos pelo devedor ou seu representante legal, conforme modelo constante dos Anexos deste decreto, instruídos com documento original comprobatório do Débito, do Crédito a ser compensado e da legitimidade da representação.

§ 1º Os requerimentos encaminhados mediante Procuração deverão atribuir ao Procurador poderes para confessar e transigir o débito tributário, bem como deverão vir acompanhados de cópia dos documentos pessoais do outorgante.
§ 2º A Subprocuradoria-Geral Fiscal atestará a existência de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores da obrigação tributária tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002 e promoverá a identificação da natureza do crédito tributário, se decorrente de descumprimento de obrigação principal ou acessória, com o objetivo de se calcular corretamente o benefício previsto no art. 9º, da Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004.
§ 3º Caso os débitos não estejam inscritos em Dívida Ativa, compete à Subprocuradoria-Geral Fiscal analisar a regularidade dos valores e o procedimento concernente à certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, que será expedida, exclusivamente, pela Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT do Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos - CJPAT.
§ 4º O protocolo do pedido de compensação de débitos tributários não inscritos em dívida ativa implica o reconhecimento irretratável da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 5º Ocorrendo arquivamento ou indeferimento da compensação, o débito será inscrito na Dívida Ativa, caso isto não tenha ocorrido anteriormente, implicando a imediata ação executiva, pelo seu valor integral, sem abatimento dos benefícios concedidos pela Lei n. 8.279, de 2004.
§ 6º Adotadas estas providências, o processo será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação Fiscal para análise de admissibilidade do pedido de compensação, ultimando os demais atos até parecer conclusivo do pleito.

Art. 4º Para os fins de compensação, o pedido deverá também ser instruído com os seguintes documentos:

I – Certidão em que conste o número de controle, nome do titular do crédito, matrícula, órgão de lotação, CPF, objeto do crédito, seu período, valor total bruto, valor do imposto de renda a ser abatido, valor total líquido e a data da constituição do crédito a ser compensado;
II – Cessão de Crédito mediante instrumento público, consignando se houve a cessão da correção monetária apurada, o valor de face da Certidão ou o saldo remanescente, conforme o caso, constando cláusula de renúncia ao objeto creditório e no que exceder ao valor constante da Certidão de Crédito atualizada pela Procuradoria-Geral do Estado;
III – Certidão do Cartório Distribuidor da Capital e do domicílio do titular, atestando que o titular do crédito salarial e a entidade de classe a qual pertença, não estão promovendo procedimento judicial contra o Estado de Mato Grosso que verse sobre o crédito ofertado à compensação, inclusive Certidão da Justiça do Trabalho caso o servidor não seja regido pelo regime estatutário;
IV – caso a Certidão seja positiva, confirmando que o titular do crédito salarial, em nome próprio ou da entidade de classe a que pertença, esteja promovendo procedimento judicial contra o Estado de Mato Grosso, versando sobre o crédito ofertado à compensação, o pedido deverá ser instruído com cópia da petição de desistência da ação em relação ao titular do crédito salarial objeto da compensação, sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Estadual, devidamente protocolizada nos autos da ação.
V – caso tenha ocorrido a requisição pelo Tribunal de valor concernente ao crédito ofertado à compensação, o pedido deverá ser instruído com cópia da petição de renúncia do Precatório em relação ao titular do crédito salarial objeto da compensação, sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Estadual, protocolizada no Tribunal requisitante;
VI – O pedido de compensação será acompanhado dos comprovantes de recolhimento do FUNJUS e da cota-parte do município, parcelados ou integrais.

§ 1º Os créditos dos servidores públicos estaduais da administração direta, indireta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho, ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante Certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º Não será admitida Certidão em 2ª Via, complementar ou em fotocópia, devendo o titular desta efetuar sua regularização antecipadamente perante a Secretaria de Estado de Administração.
§ 3º Os créditos decorrentes da conversão dos Precatórios deverão ser comprovados mediante Certidão expedida pela Procuradoria-Geral do Estado, que terá efeito apenas para compensação do débito.
§ 4º O titular de saldo remanescente de Certidão cedida para compensação deverá comprovar o seu crédito apresentando cópia do Parecer que deferiu a compensação ou cópia dos cálculos elaborados pela Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação Fiscal, caso o processo ainda esteja em andamento.
§ 5º O instrumento público, exigido no inciso II poderá ser substituído por Cessão de Crédito do valor integral, com atualização conforme modelo anexo, que contenha reconhecimento de firma da assinatura do titular do crédito, venha subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas e que esteja acompanhada de fotocópia da Cédula de Identidade, do CPF e comprovante de residência do Cedente.

Art. 5º O titular de Precatório de Natureza Alimentar que tiver interesse em ceder seu crédito para efeito de compensação deverá requerer à Procuradoria-Geral do Estado a conversão em Certidão de Crédito conjuntamente ao pedido de compensação a ser realizado pelo Devedor Contribuinte.

§ 1º O requerimento da conversão do Precatório deverá, além dos documentos exigidos para compensação do débito tributário, vir acompanhado de Certidão expedida pelo Tribunal competente mencionando o número do Precatório, a sua natureza, a data em que ocorreu a requisição, o nome do Credor, o crédito atualizado, a data da atualização e a inexistência de pendência judicial.
§ 2º Após informações técnicas da Secretaria de Estado de Administração os autos serão encaminhados à Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação Fiscal, para análise da sua regularidade e atualização do crédito a ser convertido.
§ 3º Não havendo impedimento para efetuar a compensação e nem discordância dos cálculos, o titular do crédito será notificado para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove o pedido de renúncia do Precatório perante o Tribunal e proceda à juntada da Cessão do Crédito do valor apurado pela Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação fiscal, sob pena de indeferimento da conversão.
§ 4º Comprovada a homologação da renúncia perante o Tribunal e a regularidade da cessão do crédito convertido, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral para expedir certidão de quitação e homologação do Parecer deferindo a Compensação, observadas as cominações do art. 9º.
§ 5º Ocorrendo impedimento para conversão do Precatório, fica assegurado ao Contribuinte Devedor o prazo de 05 (cinco) dias para substituir o crédito por depósito em conta vinculada nos termos do art. 6º, sob pena de arquivamento.

Art. 6º O Contribuinte Devedor que optar pelo depósito do valor a ser compensado deverá efetuar o recolhimento em conta vinculada junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Procuradoria-Geral do Estado, cujo valor será destinado à liquidação de Precatórios.

§ 1º Certificada a regularidade do depósito pelo Tribunal, o Contribuinte Devedor deverá apresentar a documentação do recolhimento junto com o pedido de compensação para extinção da obrigação com o Estado.
§ 2º Realizada a compensação, a Procuradoria-Geral do Estado deverá oficiar ao Tribunal autorizando a aplicação do valor depositado na liquidação dos Precatórios de Natureza Alimentar, observada a ordem cronológica e as requisições de pequeno valor.

Art. 7º Constatando-se a ausência de algum documento ou qualquer irregularidade que obste a tramitação do processo de compensação, a parte interessada será intimada para em 30 (trinta) dias, saná-la, sob pena de arquivamento.

§ 1º Caso o pedido de compensação seja indeferido ou arquivado, todo e qualquer valor referente a depósito ou pagamento, inclusive o referente à cota-parte do município, será amortizado da obrigação não resgatada e o valor do FUNJUS será amortizado no término da Execução, sem os benefícios mencionados na Lei.
§ 2º Não serão restituídas as Certidões de Créditos que forem regularmente autenticadas, caso ocorra Arquivamento ou Indeferimento da Compensação por desinteresse da Requerente, revertendo estas para amortização no término da Execução, sem os benefícios mencionados na Lei.

Art. 8º Da Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação Fiscal o procedimento administrativo será encaminhado:

I – ao Procurador-Geral para que manifeste concordância, ou não, com a desistência da ação cujo objeto coincida com o da Certidão de Crédito;
II – à Secretaria de Estado de Administração para autenticação no que se refere aos dados apresentados na Certidão quanto a sua titularidade, expedição, processamento, registro, valor e eventual quitação em folha.

Art. 9º Estando regular o pedido de compensação, será proferido Parecer, que, ratificado pelo Subprocurador-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação Fiscal e após manifestação do Subprocurador-Geral Fiscal quanto à regularidade dos cálculos e recolhimentos dos tributos, será remetido ao Procurador-Geral, para homologação.

§ 1º Deferida a compensação, dar-se-á ciência ao interessado para dar prosseguimento no feito perante a Subprocuradoria-Geral Fiscal, caso haja parcelamento da cota-parte do município ou do FUNJUS.
§ 2º A compensação acarretará:
I – quando suficiente para liquidar a obrigação tributária ou não-tributária, a extinção da execução fiscal, após o pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, condenados em razão da sucumbência ou, em não estando esta ainda ajuizada, a extinção do débito referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa e, se for o caso a baixa na inscrição da Dívida Ativa;
II – quando a compensação do débito for parcial, a dedução do valor compensado na dívida sem o benefício, e o prosseguimento da ação de execução fiscal; a inscrição na Dívida Ativa caso ainda não ocorrida, e o conseqüente ajuizamento da medida judicial pelo saldo remanescente sem os benefícios concedidos pelo art. 9º da Lei nº 8.279, de 2004.
§ 3º Caso o pedido de compensação seja indeferido ou arquivado, dar-se-á ciência ao Devedor Contribuinte para que, se assim entender, apresente pedido de reconsideração, em trinta dias, ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá fundamentadamente em igual prazo.
§ 4º Os processos de compensação após o deferimento, ou não, serão mantidos e arquivados na Subprocuradoria-Geral Fiscal.

Art. 10. Deferida a compensação, esta produzirá efeitos que retroagirão à data da protocolização do pedido, desde que o pedido esteja suficientemente instruído com crédito capaz de saldar o débito fiscal.

§ 1º A Certidão de Crédito terá seu valor atualizado monetariamente até a data do protocolo do pedido administrativo de compensação, observando-se o INPC acumulado no período compreendido entre 30 de novembro de 1999 e a data do protocolo.
§ 2º Considera-se data da compensação para efeito de cálculo do montante de débito e crédito com valores compensáveis idênticos, a data do pedido de compensação devidamente protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º Caso seja requerida a juntada de créditos adicionais após o protocolo do pedido de compensação, tal fato implicará a atualização do débito a ser compensado até a data da última juntada de créditos adicionais.
§ 4º Havendo opção pela integralização do valor de 10% (dez por cento) do valor a ser efetivamente compensado, para efeito de fechamento do débito e crédito, este deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 5º Para compensação, a Certidão de Crédito, a critério de seu titular, poderá ser cedida, integral ou parcialmente, a terceiros detentores de débitos tributários e não-tributários.

Art. 11. Havendo parcelamento de débito fiscal deferido ou em andamento, tendo o interessado optado pela compensação, o parcelamento deverá ser cancelado a pedido da parte interessada, condicionando-se o início do procedimento de compensação à data do protocolo da desistência do parcelamento.

Parágrafo único. Não será concedido o benefício da Lei nº 8.279/04 cumulativamente com outro benefício de natureza diversa para efeito de compensação com débito tributário e não-tributário e nem liberada a penhora nos Autos da Execução enquanto não deferida a compensação e efetuada a liquidação integral do FUNJUS e da cota parte do município.

Art. 12. Quando houver parcelamento, em até 60 (sessenta) vezes, de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.279/04, dos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente compensado, destinados ao repasse constitucional do município, o valor correspondente permanecerá na execução fiscal que somente será extinta caso ocorra a liquidação integral do referido parcelamento.

§ 1º No caso de inexistir ajuizamento da execução fiscal, isto implicará a suspensão do procedimento administrativo correspondente até efetiva liquidação do parcelamento referente à cota-parte do município.
§ 2º Em caso de compensação de débitos não-tributários em que ocorrer o parcelamento dos 25% (vinte e cinco por cento) não compensáveis, as parcelas serão pagas por meio de Documento de Arrecadação.
§ 3º A extinção da execução fiscal ou do procedimento administrativo somente será procedida após a quitação do débito parcelado.
§ 4º O não-pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará a caracterização do desinteresse da parte no processo administrativo de compensação e, conseqüentemente, no seu indeferimento, sendo dado imediato prosseguimento da execução fiscal ou da inscrição do débito em Dívida Ativa, pelo saldo remanescente, sem os benefícios sobre o valor dos juros e multa, mencionados no art. 9º, da Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004.
§ 5º A ausência de pagamentos mencionada no parágrafo anterior, uma vez disponibilizada tal informação pela Secretaria de Fazenda, será certificada pela Subprocuradoria-Geral Fiscal e comunicada à Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e de Recuperação Fiscal que promoverá o indeferimento do pedido de compensação independentemente de notificação da Requerente.

Art. 13. O repasse das parcelas referentes ao art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.279/04, será efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na proporção e à medida que forem sendo realizados os pagamentos.

Art. 14. Os valores efetivamente compensados serão verificados no momento da protocolização do pedido, desde que haja a apresentação de crédito suficiente para fazer face ao débito fiscal na data do protocolo, exceto na parte referente ao repasse constitucional para o município e ao FUNJUS, cujas parcelas serão atualizadas monetariamente nas datas dos respectivos vencimentos.

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Estado está autorizada a baixar Resolução regulamentar dos procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

GERALDO APARECIDO VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração

ANEXO I

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

____________________________________________________________,
(Devedor Contribuinte)
_____________, ______________, com sede na ______________________________
(CNPJ/CPF) (Inscrição Estadual) (Endereço)
____________________________________________________________________,

com base no permissivo constante da Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004, vêm à presença de Vossa Excelência REQUERER a compensação do Débito Tributário correspondente à Certidão nº _____________________, com a Certidão de Crédito do Cedente ______________________________________________________________,
(Titular do Crédito)
_______________, ______________________________________________________,
(CPF) (Endereço)
conforme Certidão de Crédito expedida sob o nº ________________, pela Secretaria de Estado de Administração, informando para efeito do art. 5º, da Lei nº 8.279, de 2004, que não pende Recurso Administrativo, Judicial ou Embargos à Execução quanto ao Débito que se pretende compensar.

Nestes Termos
Pede Deferimento.
Cuiabá, ___________________________


_________________________________
Devedor Contribuinte
ANEXO II

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
_____________________________________________________________________,
(Devedor Contribuinte)
_____________, ______________, com sede na ______________________________
(CNPJ/CPF) (Inscrição Estadual) (Endereço)
____________________________________________________________________ e _____________________________________________________________________,
(Titular do Precatório)
_____________, residente na _____________________________________________,
CPF (Endereço)
com base no permissivo constante da Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004, vêm à presença de Vossa Excelência REQUERER a compensação do Débito Tributário correspondente à Certidão nº _______________________, sobre o qual não pende Recurso Administrativo, Judicial ou Embargos à Execução, bem como REQUEREM seja concedida a conversão do Precatório nº____________, expedido pelo Tribunal _______________________ em Certidão de Crédito para efeitos de compensação com o respectivo débito tributário.

Nestes termos
Pede deferimento
Cuiabá, ___________________________


_________________________________
Devedor Contribuinte

_________________________________
Titular do Precatório
ANEXO III

CESSÃO DE CRÉDITO COM VALOR
INTEGRAL COM ATUALIZAÇÃO


_____________________________________________________________________,
Nome Completo
_______________, _________________, Servidor(a) Público Estadual, portador(a) do
Nacionalidade Estado Civil
RG nº ________________ e do CPF nº ___________________, residente na ______________________________________________________________________
Endereço Completo
pelo presente CEDE E TRANSFERE A INTEGRALIDADE DO SEU CRÉDITO SALARIAL, BEM COMO ATUALIZAÇÃO DO REFERIDO VALOR até a data do protocolo da pleiteada Compensação, cujo crédito vem representado pela Certidão de Crédito Salarial nº __________________, no valor líquido de R$ ______________, (____________________________________________________________________),
expedida pela Secretaria de Estado de Administração, em ________________, oriunda de _______________________________________________________ para a Empresa _______________________________________________________________, CNPJ nº ________________________, Inscrição Estadual nº _______________________, para os fins previstos na Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004, com objetivo de compensar Débito Fiscal correspondente à Certidão nº __________________, no valor total de R$ __________________________________ (_________________ _________________________________________________), RENUNCIANDO, em caráter irrevogável, a quaisquer valores que excederem a atualização da Certidão de Crédito Salarial até a data do Protocolo do pedido de Compensação previsto na Lei nº 8.279, de 2004.

Cuiabá,

__________________________________________________________
Assinatura do Titular da Certidão de Crédito Salarial com firma reconhecida


TESTEMUNHAS:

NOME: _________________________________________________
RG. Nº ____________________ CPF Nº______________________

NOME: _________________________________________________
RG. Nº ____________________ CPF Nº______________________