Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:149
Complemento:/2022
Publicação:27/09/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº 16/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica.
Assunto:Base de Cálculo
Carvão Vegetal


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 16, de 26 de março de 2010.

Cláusula segunda A cláusula primeria-A do Convênio ICMS nº 16/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados, nas condições previstas em sua respectiva legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.

Parágrafo único. Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na operação de que trata o "caput" desta cláusula.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.