Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13505/2026
07/27/2026
07/27/2026
5
27/07/2026
27/07/2026

Ementa:Acrescenta o inciso I ao § 6º do art. 19 da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, com a finalidade de reduzir a multa aplicada no caso de descumprimento dos procedimentos e periodicidade estabelecidos para atualização de estoque de rebanho.
Assunto:Defesa Sanitária Animal
Taxa de Defesa Sanitária Animal
Guia de Trânsito Animal
Alterou/Revogou:DocLink para 10486 - Alterou a Lei n° 10.486/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.505, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Autor: Deputado Lúdio Cabral
. Publicada na Edição Extra do DOE de 27.07.2026, p. 5.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica acrescentado o inciso I ao § 6º do art. 19 da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)
(...)

§ (...)
I - em caso de descumprimento do § 4º deste artigo aplica-se a sanção pecuniária no valor equivalente a uma Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT por lote de cinco animais, quando a situação efetiva da exploração pecuária possuir até cento e trinta animais.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado