Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
160/2024
08/20/2024
09/05/2024
8
05/09/2024
05/09/2024

Ementa:Regulamenta a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Assunto:Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 160/2024-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com vistas a cumprir o protocolo previamente acordado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério Público Federal, fornecedor do referido sistema, nos termos do convênio firmado entre as duas instituições;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o uso do formato dos dados de afastamento de sigilo bancário, estabelecido pelo Banco Central do Brasil na Carta Circular n° 3.454, de 14 de junho de 2010;

R E S O L V E:

Art. 1° O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA tem por finalidade receber, processar, transmitir, sistematizar e consolidar, de forma segura e automática, dados e informações originários de transferência de sigilo bancário, contribuindo para a eficiência e efetividade dos processos fiscais a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2° A operacionalização do SIMBA obedecerá a critérios e procedimentos definidos por protocolos firmados entre o Ministério Público Federal e a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3° O SIMBA será administrado pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS e executado pelas Coordenadorias de Fiscalização.

Art. 4° A Superintendência de Tecnologia da Informação - SUTI designará servidores de carreira para atuar prioritariamente como ponto focal do sistema para questões técnicas.

Art. 5° O acesso ao SIMBA será disponibilizado apenas a Fiscais de Tributos Estaduais - FTE que estejam lotados e efetivamente atuando na Superintendência de Fiscalização ou em suas Coordenadorias.

Art. 6° A transferência de sigilo bancário para fins de fiscalização fazendária deverá obedecer às regras previstas no Decreto n° 844, de 9 de março de 2021, e na Portaria n° 136/2021-SEFAZ, de 30 de junho de 2021, ou normas que vierem a substituí-las.

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.

Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de agosto de 2024.



ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)