Texto: CONVÊNIO ICMS 58, DE 5 DE JUNHO DE 2008 . Publicado pelo Despacho do Secretário do CONFAZ 39/08. . Ratificado pelo Ato Declaratório 08/08. . 0Divulgado, no âmbito estadual, pel Dec.1.436/08
“§2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).”.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Cláusula terceira Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.