Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1406
/2008
06/17/2008
06/17/2008
1
17/06/2008
*12/06/2008
Ementa:
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.
Assunto:
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 4540/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
1.406, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no exercício do Cargo de
GOVERNADOR DO ESTADO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
C
ONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, com o intuito de harmonizar o desempenho das atribuições regulamentares das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, atendida a capacidade operacional das mesmas e resguardada a celeridade dos procedimentos de controle, fiscalização e arrecadação do trânsito de mercadoria, sobretudo, quando cometidos a Postos Fiscais de divisa interestadual;
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam alterados os §§ 2º e 2º-A do artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme assinalado:
“Art. 2º-A ........................................................................................................
§ 2º Ressalvado o preconizado no § 2º-A, o imposto devido em decorrência do estatuído neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada.
§ 2º-A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados, isoladamente ou em combinação, os seguintes critérios:
I - valor do ICMS destacado na Nota Fiscal;
II – valor total da Nota Fiscal;
III – volume das Notas Fiscais originárias de determinada unidade federada remetente, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias do Estado;
IV – CNAE ou Segmento Econômico a que pertencer o destinatário;
V – canais de fiscalização;
VI – faixa de faturamento.
.......................................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.