Texto: PORTARIA N° 216/2022-SEFAZ
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, que "institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 373-A a 373-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - RE/NF;
CONSIDERANDO a diretriz estratégica da SEFAZ de facilitar e estimular o cumprimento voluntário da obrigação tributária; R E S O L V E: Art. 1° O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
Parágrafo único Para fins do disposto no artigo 1°, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser realizada exclusivamente nas seguintes hipóteses: I - para acobertar entrada em devolução de mercadorias; II - para acobertar saídas realizadas por microprodutor rural, inclusive nas operações interestaduais; III - para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por contribuinte eventual do ICMS. Art. 2° A adesão ao Regime Especial da NFF (RE/NFF) dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, disponível para download nas lojas de aplicativos das plataformas IOS e Android, e será automática no momento do primeiro acesso pelos seguintes contribuintes: I - microprodutor rural a que se refere o inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS; II - Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas - TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal n° 11.442, de 05 de janeiro de 2007 (DOU 08/01/2007); III - do segmento varejista optante pelo Simples Nacional nas vendas presenciais de mercadorias adquiridas de terceiros.
§ 1° O usuário do APP NFF deverá possuir uma conta no Portal “gov.br” na internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal n° 9.756, de 11 de abril de 2019.
§ 2° Em relação ao usuário referido do inciso I do caput, estarão disponíveis no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, os produtos e operações do segmento de hortifrutigranjeiros. Art. 3° Caberá a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP o cadastramento prévio dos contribuintes citados nos incisos I e III do artigo 2° como optantes pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC.
Parágrafo único A inclusão de novos contribuintes como optantes pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC será definida por segmentos, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, que informará via Boletim Informativo e publicará no site da SEFAZ-MT www5.sefaz.mt.gov.br. Art. 4° Fica vedada a emissão dos documentos fiscais abaixo indicados pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) para acobertar as seguintes operações ou prestações: I - Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55: a) na saída de animais para os quais é obrigatória a expedição de Guia de Trânsito de Animais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) na saída de madeira quando for obrigatória a expedição de Guia Florestal conforme estabelecido na Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005. II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57: a) de carga fracionada; b) de cargas classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT n° 5.848, de 25 de junho de 2019; c) cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente. Art. 5° O Regime Especial da NFF (RE/NFF) não alcança as operações sujeitas: I - a tributos incidentes sobre comércio exterior; II - à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Art. 6° Este regime especial deverá obedecer, naquilo que não divergir do estabelecido de forma específica nesta portaria, os seguintes instrumentos legais e procedimentos: I - Ajuste SINIEF 37/2019; II - Notas Técnicas e Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF, publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil; (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff) III - demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos. Art. 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, fica autorizado o uso concomitante da Nota Fiscal Fácil - NFF com a: I - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e e Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, de que tratam a Portaria n° 029/2005-SEFAZ e a Portaria n° 111/2016-SEFAZ; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 do Regulamento do ICMS. Art. 8° O emitente da NFF poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Portaria e do Ajuste SINIEF 37/2019, por meio da ferramenta emissora, desde que: I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nos incisos do caput do artigo 1° desta portaria. Art. 9° Quando detectadas fraudes, irregularidades, ou práticas de ilícitos, desde que devidamente motivada, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá cassar a adesão ao Regime Especial da NFF (RE/NFF), como medida acautelatória dos interesses da Administração Fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 3° (terceiro) dia útil da respectiva publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2022.