Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1419/2008
06/26/2008
06/26/2008
5
26/06/2008
26/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Cadastro de Contribuintes
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.419, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a desburocratização, a simplificação e o maior controle das relações jurídico-tributárias oportunizados pela implementação da Nota Fiscal Eletrônica permitem um aperfeiçoamento dos critérios para imposição de restrições ao contribuinte;

CONSIDERANDO a extensão da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para outros contribuintes de ICMS, a partir de 1º de setembro de 2008, conforme estabelecido no Protocolo ICMS 24, de 18 de março de 2008, que altera o Protocolo ICMS 10/2007;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento de ICMS, aprovados pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - acrescentado o § 3º ao artigo 22:
“Art. 22 .....

§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.”

II - acrescentado o § 3º-A ao artigo 198-A:
“Art. 198-A ......

§ 3º-A A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se, a partir de 1º de setembro de 2008, aos seguintes contribuintes:
I - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricantes de cimento;
III -fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
IV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
V - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
VI - fabricantes de ferro-gusa.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de 26 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.