Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
756/2007
09/24/2007
09/24/2007
2
24/09/2007
24/09/2007

Ementa:Dispõe sobre procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Assunto:Simples Nacional
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 756, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e fornecer interpretação uniforme e adequada das normas da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, a fim de evitar rigores excessivos na aplicação da legislação vigente,

CONSIDERANDO que a fiscalização da regularidade das operações e prestações em períodos de transição, como o compreendido entre a edição de ato normativo e o lapso de tempo necessário ao conhecimento, assimilação e adaptação dos contribuintes a nova realidade tributária não deve ser prejudicada;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento das operações e prestações sujeitas ao ICMS abrangidas pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123/06, no que se refere ao destaque ou não do crédito deste imposto no período de transição entre a solicitação de ingresso no Simples Nacional e a sua confirmação efetiva;

D E C R E T A:

Art. 1º O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá, a partir de 1° de julho de 2007, observar as regras diferenciadas desse regime (Lei Complementar nº 123/06, art. 13).

Parágrafo único. No período compreendido desde 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2007, desde que o contribuinte mato-grossense descrito neste artigo atenda à inteligência do dispositivo contido no artigo 2º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, considerar-se-ão válidas outras formas de expressão apostas nos documentos fiscais ou outro modo de seu preenchimento.

Art. 2º Não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, inclusive as que (Lei Complementar nº 123/06, arts. 16 e 23):

I - se encontravam no regime de tributação do “Simples Federal” até 30 de junho de 2007 e tiverem sido automaticamente enquadradas no “Simples Nacional”;

II - optarem pelo “Simples Nacional”, na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, e tiverem deferido o ingresso nesse regime.

Art. 3º O contribuinte de que trata o artigo 2° que, no período de 1° de julho de 2007 até a data do deferimento do seu ingresso no “Simples Nacional”, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do seu ingresso no “Simples Nacional”, a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração, que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais de sua emissão é indevido, devendo ser estornado o crédito, caso este já tenha sido efetuado;

II - enviar à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do comunicado mencionado no inciso anterior.

Art. 4º O contribuinte que não ingressar no “Simples Nacional” deverá, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1° de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias estabelecidas na legislação de regência do ICMS - Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1989, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e demais normas complementares.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se ao contribuinte que, durante o mês de julho e agosto de 2007:

I - tendo optado pelo “Simples Nacional”, tiver o ingresso indeferido;

II - tendo sido enquadrado automaticamente no “Simples Nacional”, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.

§ 2º O contribuinte de que trata o “caput” que, no período de 1° de julho de 2007 até a data do indeferimento de seu ingresso no “Simples Nacional”, tiver emitido documentos fiscais sem destaque do ICMS, deverá, quando devido o destaque, adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:

I - emitir, até 30 dias após o indeferimento de seu ingresso no “Simples Nacional”, documento fiscal complementar para cada documento fiscal emitido sem destaque do ICMS quando o destinatário da operação e/ou prestação for contribuinte do imposto, na forma do artigo 199, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 6 de outubro de 1989;

II - elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, até 30 dias após o indeferimento de seu ingresso no “Simples Nacional”, com destaque do ICMS.

§ 3º O documento fiscal complementar emitido nos termos do § 2° integrará a apuração do ICMS do mês em que for emitido.

§ 4º Na hipótese da Nota Fiscal conter expressão vedando o aproveitamento do crédito, o contribuinte deverá incluir nova declaração: “Este documento é válido para o aproveitamento de crédito do ICMS, nos termos do Decreto _____”.

Art. 5º Ficam convalidados os documentos fiscais apresentados pelos contribuintes que, embora não literalmente, atenderem à finalidade do disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, ficam invalidados os Termos de Apreensão e Depósito lavrados sob o fundamento de inidoneidade do documento fiscal, não gerando restituição dos valores já pagos.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de setembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TÉIS
Secretário de Estado de Fazenda