Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39/2024
02/19/2024
02/23/2024
14
23/02/2024
*1º/01/2024

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, inclusive os relativos ao lançamento e ao recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias ou de insumos para utilização no processo produtivo, ao abrigo do diferimento, interrompido em decorrência das aludidas transferências, e dá outras providências.
Assunto:Diferimento
Transferência de créditos
Estabelecimentos de mesma titularidade.
PAC-e/RUC-e
Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 200 - Alterada pela Portaria 200/2025
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 039/2024-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 200/205.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que as transferências interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade implicam a interrupção do diferimento do ICMS, na letra do inciso II-B do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023 (DOE de 29/12/2023);

CONSIDERANDO que o mesmo Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações e acréscimos que lhe foram ditados pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024), definiu os aspectos materiais a serem observados na apuração do imposto antes diferido e no respectivo aproveitamento como crédito, conforme artigos 580-A e 580-B do Estatuto regulamentar;

CONSIDERANDO, porém, que, a teor do disposto no § 4° do artigo 580-A, foi atribuído à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de Portaria, disciplinar os procedimentos pertinentes;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 584 do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo mesmo Decreto n° 650/2023, que remeteu à portaria a fixação dos prazos para recolhimento do ICMS diferido, inclusive quando a interrupção se der na hipótese de transferências a outro estabelecimento do mesmo titular;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
( Acrescentado o capítulo I pela Portaria nº 200/2025)
Art. 1° Esta portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores, em decorrência da respectiva interrupção em função de transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-A-1, 580-B, 581-A, 583 e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as alterações conferidas aos referidos preceitos. (Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025) § 1º Para os fins desta portaria: (Renumerado de § único, para § 1º pela Portaria nº 200/2025)
I - as referências efetuadas a transferências de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento;
II - as referências efetuadas a transferências de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência. § 2° Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: ( Acrescentado pela Portaria nº 200/2025)
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDIDO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE, NÃO EQUIPARADA A OPERAÇÃO SUJEITA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
( Acrescentado o capítulo II pela Portaria nº 200/2025)

Art. 1°-A Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata o § 2° do artigo 1° desta portaria, deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024, bem como no Regulamento do ICMS e nesta portaria. ( Acrescentado pela Portaria nº 200/2025)

Art. 2° Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5°-B desta portaria, quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos da mesma titularidade, o remetente, ao promover a remessa, deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria, nos termos deste artigo. ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)
Redação original. § 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria transferida;
II - aplicam-se os tratamentos que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou a prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento;
IV - quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue:
a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.

§ 2° O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota a que se refere o inciso I sobre a base de cálculo prevista no inciso III ou IV, conforme o caso, todos do § 1° deste artigo.

§ 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do caput e do § 1° do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, do Convênio ICMS 109/2024 e alterações pertinentes, bem como do Ajuste SINIEF 33/2024 ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)

Art. 2°-A Para fins do disposto no § 3° do artigo 2° desta portaria, na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 com as respectivas alterações, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo: ( Acrescentado pela Portaria nº 200/2025, efeitos retroagidos a 12.12.2024)
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações A Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/2024”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações.
§ 2° O preconizado neste artigo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024 e respectiva alteração, hipótese em que deverá ser atendido o disposto no artigo 5°-B desta portaria.

Art. 3° Na remessa interna para estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, o encerramento do diferimento fica postergado para momento posterior ao da referida remessa.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o do pagamento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação deste Estado, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação.

Art. 4° Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5°-B desta portaria, na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue: ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)

I - efetuar a transferência da mercadoria e a transferência do respectivo crédito com estrita observância das disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024, no Ajuste SINIEF 33/2024, bem como no artigo 2°-A desta portaria, da seguinte forma: ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025) a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;
b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme alínea a desse inciso, no Registro de Apuração do ICMS;
II - registrar a apuração do ICMS antes diferido, obtido nos termos do artigo 2° desta portaria, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme § 1° do art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso; ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025) b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
III - registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme § 1° do art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso; ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025) a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso; b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.

§ 1° O montante do imposto a recolher, apurado em decorrência das operações de que trata este artigo, integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado em portaria desta Secretaria, relativamente ao regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria.

§ 2° Fica vedado ao estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, o registro do crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo quando não observado o disposto no inciso I, também do caput deste artigo.

Art. 5° Na hipótese em que o remetente da mercadoria em transferência interestadual a outro estabelecimento da mesma titularidade não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apuração, apropriação e transferência do crédito relativo ao ICMS antes diferido devem ser realizadas por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais de que trata a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), sem prejuízo da observância, na quantificação dos créditos a transferir, das disposições do § 1° do artigo 125-A do RICMS, do Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações e do Ajuste SINIEF 33/2024. (Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)

a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso; § 1° O valor do ICMS antes diferido deverá ser apurado e pago em relação a cada operação de transferência interestadual de mercadoria que o estabelecimento deste Estado efetuar, ressalvada a hipótese de comprovação do recolhimento do valor do crédito transferido, relativo a cada operação, nos termos do Convênio ICMS 109/2024. (Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025) § 2° Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se também às hipóteses em que o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, esteja submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação.

CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE EQUIPARADA A OPERAÇÃO SUJEITA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS
( Acrescentado o capítulo III pela Portaria nº 200/2025)

Art. 5°-A Em alternativa ao disposto Capítulo II desta portaria, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, para todos os fins, hipótese em que serão observadas: ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual para a mercadoria transferida;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

Parágrafo único Para fins da equiparação a que se refere o caput deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações.

Art. 5°-B Observado o disposto no artigo 580-A-1 do Regulamento do ICMS, nas hipóteses em que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular for equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, deverá ser observado o que segue: ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)
I - na remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, quando houver o efetivo destaque do ICMS na correspondente Nota Fiscal, não se aplica o preconizado no Capítulo II desta portaria, devendo o imposto diferido ser recolhido conforme o estatuído no Capítulo VII do Regulamento do ICMS, em especial no inciso I do seu artigo 583;
II - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, estiver alcançada pela isenção ou não incidência do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A do Regulamento do ICMS, mediante atendimento aos procedimentos definidos no Capítulo II desta portaria.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
( Acrescentado o capítulo III pela Portaria nº 200/2025)

Art. 6° Os contribuintes mato-grossenses deverão adequar suas operações ao disposto nesta Portaria até 4 de março de 2024.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)