Texto: PORTARIA N° 039/2024-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 200/205.
CONSIDERANDO que as transferências interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade implicam a interrupção do diferimento do ICMS, na letra do inciso II-B do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023 (DOE de 29/12/2023);
CONSIDERANDO que o mesmo Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações e acréscimos que lhe foram ditados pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024), definiu os aspectos materiais a serem observados na apuração do imposto antes diferido e no respectivo aproveitamento como crédito, conforme artigos 580-A e 580-B do Estatuto regulamentar;
CONSIDERANDO, porém, que, a teor do disposto no § 4° do artigo 580-A, foi atribuído à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de Portaria, disciplinar os procedimentos pertinentes;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 584 do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo mesmo Decreto n° 650/2023, que remeteu à portaria a fixação dos prazos para recolhimento do ICMS diferido, inclusive quando a interrupção se der na hipótese de transferências a outro estabelecimento do mesmo titular; R E S O L V E:
§ 2° O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota a que se refere o inciso I sobre a base de cálculo prevista no inciso III ou IV, conforme o caso, todos do § 1° deste artigo.
§ 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do caput e do § 1° do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, do Convênio ICMS 109/2024 e alterações pertinentes, bem como do Ajuste SINIEF 33/2024 ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o do pagamento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação deste Estado, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação. Art. 4° Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5°-B desta portaria, na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue: ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)
§ 1° O montante do imposto a recolher, apurado em decorrência das operações de que trata este artigo, integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado em portaria desta Secretaria, relativamente ao regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria.
§ 2° Fica vedado ao estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, o registro do crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo quando não observado o disposto no inciso I, também do caput deste artigo. Art. 5° Na hipótese em que o remetente da mercadoria em transferência interestadual a outro estabelecimento da mesma titularidade não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apuração, apropriação e transferência do crédito relativo ao ICMS antes diferido devem ser realizadas por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais de que trata a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), sem prejuízo da observância, na quantificação dos créditos a transferir, das disposições do § 1° do artigo 125-A do RICMS, do Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações e do Ajuste SINIEF 33/2024. (Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025)
Parágrafo único Para fins da equiparação a que se refere o caput deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações. Art. 5°-B Observado o disposto no artigo 580-A-1 do Regulamento do ICMS, nas hipóteses em que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular for equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, deverá ser observado o que segue: ( Nova redação dada pela Portaria nº 200/2025) I - na remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, quando houver o efetivo destaque do ICMS na correspondente Nota Fiscal, não se aplica o preconizado no Capítulo II desta portaria, devendo o imposto diferido ser recolhido conforme o estatuído no Capítulo VII do Regulamento do ICMS, em especial no inciso I do seu artigo 583; II - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, estiver alcançada pela isenção ou não incidência do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A do Regulamento do ICMS, mediante atendimento aos procedimentos definidos no Capítulo II desta portaria.