Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
37/2013
01/02/2013
01/02/2013
18
01/02/2013
*1°/01/2013

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4623-1/03, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2013 e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada
Algodão e derivados
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 89/2015
Observações:Vide Portaria 208/13: Estimativa referente ao 2º Semestre/2013


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 037/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4623-1/03 deverão recolher a título de ICMS, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, os valores mensais e semestrais assinalados no anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica estimado para o 1º semestre de 2013, em R$ 3.109.952,39 (três milhões, cento e nove mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e trinta e nove centavos) o valor global do ICMS devido pelos contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, exclusivamente em relação às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense.

Parágrafo único Ficam excluídas das disposições desta Portaria as saídas das mercadorias arroladas no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;
III – desonerações decorrentes de atos do CONFAZ.

Art. 3º Os contribuintes arrolados no anexo desta portaria ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital, observadas as disposições do RICMS, especialmente o disposto no artigo 78 da parte geral, devendo apurar ao final de cada mês o valor do ICMS devido observada a legislação vigente.

§ 1º Do valor apurado na escrituração fiscal digital pelas saídas interestaduais, poderá ser deduzido como crédito o percentual fixo de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), calculado sobre a respectiva operação anterior a referida entrada isenta ou não tributada, em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 63 do Regulamento do ICMS.

§ 2º O contribuinte lançará no Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – Portaria nº 037/2013";
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – Portaria nº 037/2013".

§ 3º A diferença entre o valor apurado na forma do §1º deste artigo e o valor estimado, em sendo positiva, deverá ser recolhida aos cofres da Secretaria de Estado de Fazenda até o 20º dia subseqüente ao encerramento do mês. Na hipótese de o valor apurado ser inferior ao estimado, o contribuinte poderá compensar o valor recolhido em excesso, abatendo da estimativa do mês seguinte.

§ 4º O não recolhimento no prazo estipulado do valor estimado, ou ainda, da diferença positiva entre o valor apurado na forma do §1º deste artigo e o valor devido a titulo de estimativa no mês da apuração, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa e acréscimos legais.

§ 5º O crédito resultante de eventual excesso de recolhimento a que se refere o caput deste artigo, registrado no último mês do ano, será transferido para o exercício seguinte, podendo ser abatido na escrituração fiscal do contribuinte na hipótese de o mesmo não mais permanecer no regime de estimativa.

Art. 4° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referente ao exercício de 2013, deverão ser efetuados até o 15º dia do mês subseqüente ao de referência.

Art. 5° Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, previsto nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, exceto o diferimento previsto no artigo 333 do RICMS.

Art. 6º Incumbe a Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS -GIEF/SUIC acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança do ICMS devido, acréscimos e penalidades aplicáveis, efetuando, se for o caso, a suspensão ou cassação de estabelecimento do regime, cabendo-lhe ainda:
I – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de ofício, à entidade representativa do segmento;
II – processar as análises de pedido de inclusões, exclusões e revisão de valores dos contribuintes do regime de estimativa de que trata esta Portaria.

Parágrafo único Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

Art. 7° O pedido de exclusão de contribuinte enquadrado no regime de que trata esta portaria terá seus efeitos a partir do mês subseqüente ao do referido pedido, cabendo à GIEF/SUIC, acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta Portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a aplicação da exclusão, suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

Art. 8° A Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão – AMPA, bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente com os demais mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Art. 9º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 1º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em conformidade com o disposto nos artigos 198-A e 198-C do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica.

Art. 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelo Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e da contribuição destinada ao Instituto Mato-Grossense do Algodão – IMA-MT.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 01 de fevereiro de 2013.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 037/2013-SEFAZ
ESTIMATIVA SEGMENTADA – 2013
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES DE SAÍDAS
INTERESTADUAIS DE ALGODÃO EM CAROÇO, CAROÇO DE ALGODÃO, ALGODÃO EM PLUMA E FRIBRILHA DE ALGODÃO