Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1389
/2008
06/09/2008
06/09/2008
2
09/06/2008
09/06/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.389, DE 09 DE JUNHO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no exercício do Cargo de
GOVERNADOR DO ESTADO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 47, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2008, de 25 de abril de 2008, publicado em 30 de abril de 2008;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 124 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 124 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.
(Convênio ICMS
47/2008
)
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Notas
:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.