Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1389/2008
06/09/2008
06/09/2008
2
09/06/2008
09/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.389, DE 09 DE JUNHO DE 2008.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 47, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2008, de 25 de abril de 2008, publicado em 30 de abril de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 124 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 124 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (Convênio ICMS 47/2008)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.