Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9293/2009
12/23/2009
12/23/2009
3
23/12/2009
23/12/2009

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Defesa Sanitária Animal
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT
Taxa de Defesa Sanitária Animal
Alterou/Revogou:DocLink para 7138 - Alterou a Lei 7.138/99
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Lei 10.486/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.293, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 46 da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 O INDEA/MT – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênios com o Fundo Emergencial de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso FESA/MT, com o Fundo de Apoio a Bovinocultura-FABOV, e com os Frigoríficos designados para o abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários”.

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, os Arts. 47-A, 47-B e 47-C, com a seguinte redação:

“Art. 47-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal, para custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais destinados ao abate, bem como pelas indústrias frigoríficas, por cada animal abatido e será calculada pelas seguintes alíquotas:
I - pelo proprietário de animais destinados ao abate no Estado de Mato Grosso:
a) por cabeça de bovino ou bubalino no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;
b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.
II - pela indústria frigorífica:
a) por cabeça de bovino ou bubalino abatido no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT;
b) por lote ou fração de 10 (dez) ovinos ou caprinos abatidos no percentual de 10% (dez por cento) da UPF/MT.

§ 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Saúde Animal do Estado de Mato Grosso - FESA/MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

Art. 47-B O Poder Executivo expedirá o regulamento para cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal até 31 de dezembro de 2009.

Art. 47-C A Taxa de Defesa Sanitária, instituída no Art. 47-A, passará a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 2010.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.