Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:51
Complemento:/2008
Publicação:06/11/2008
Ementa:Dispõe sobre a remessa de gado gordo do Estado de Mato Grosso para abate ou industrialização no Estado de Rondônia ou do Estado de Rondônia para o Estado de Mato Grosso, com suspensão do imposto.
Assunto:Suspensão do ICMS-MT
Remessa Gado Gordo Industrialização




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 51, DE 10 DE JUNHO DE 2008
.Publicado pelo Despacho nº 40/2008, do Secretário Executivo do CONFAZ.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.nº 1.421/2008.

Os Estados de Mato Grosso e de Rondônia, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada:
I - à saída de gado gordo promovida por produtor mato-grossense a partir do seu estabelecimento localizado no município de Rondolândia, no Estado de Mato Grosso, para fins de abate ou industrialização no Estado de Rondônia, a partir do qual diretamente se efetuará a terceiro, a saída real dos produtos e subprodutos resultantes;
II - à saída de gado gordo promovida por produtor rondoniense a partir do seu estabelecimento localizado, exclusivamente, nos municípios de Vilhena e Cabixi, no Estado de Rondônia, para fins de abate ou industrialização nos municípios de fronteira do Estado de Mato Grosso, a partir do qual diretamente se efetuará a terceiro, a saída real dos produtos e subprodutos resultantes.

§ 1° A suspensão ora acordada fica condicionada:
I – à regularidade fiscal e sanitária do estabelecimento produtor rural e do estabelecimento industrial ou abatedor;
II – à prévia e expressa manifestação por instrumento público lavrado individualmente pelo produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor, a ser arquivado na respectiva repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, aos insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
III – à prévia declaração do limite individual de que trata o §3º desta cláusula, junto à respectiva repartição fiscal de domicílio;
V – à saída real diretamente do estabelecimento industrial, dos produtos resultantes do processo de industrialização, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva remessa de gado gordo para abate;
VI à manutenção, arquivo e guarda pelo estabelecimento industrial ou abatedor, de cópia do instrumento emitido pelo produtor rural nos termos do inciso III deste parágrafo e inciso I do §3º desta cláusula.

§ 2° Não será aplicada a suspensão na operação:
I – pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos dos incisos II e III do §1º desta cláusula;
II – em que o produtor rural ou o estabelecimento industrial ou abatedor cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
III – de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto no inciso V do § 1º;
IV – que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

§ 3º A suspensão prevista nesta cláusula fica limitada ao teto individual:
I - por remetente produtor rural, ao equivalente a vinte e cinco por cento do rebanho existente no estabelecimento localizado em qualquer um dos municípios indicados nos incisos do caput, verificado quanto ao respectivo produtor rural no último dia do ano imediatamente anterior, a ser obrigatoriamente consignado de forma detalhada no instrumento público de que trata o inciso III do §1º desta cláusula;
II - por destinatário industrial ou abatedor situado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, o equivalente, respectivamente, a 5% (cinco) e 15% (quinze) por cento do volume total adquirido para abate no ano imediatamente anterior, a ser obrigatoriamente consignado no instrumento público de que trata o inciso III do §1º desta cláusula.

§ 4º Para fins do inciso II do caput, são municípios de fronteira aqueles cuja sede no Estado de Mato Grosso esteja até quinhentos e sessenta quilômetros distantes da sede do município de Vilhena no Estado de Rondônia, exclusivamente, Araputanga, Cáceres, Juara, Juína, Mirassol d’Oeste, Pontes de Lacerda, São José dos Quatro Marcos, Tangará da Serra.

Cláusula segunda Para efeitos deste protocolo não são permitidos os retornos real ou simbólico, ao produtor rural, do gado gordo ou dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização.

§ 1º Em ocorrendo retorno real ou simbólico ao produtor rural aplica-se a operação promovida pelo produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor a legislação tributária pertinente, sem direito a fruição de qualquer dos dispositivos ou suspensão prevista neste protocolo.

§ 2º Fica excluída dos dispositivos deste protocolo a operação realizada:
I - em desacordo com suas cláusulas e condições;
II - por produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor em desrespeito ao limite individual de que trata o §3º da cláusula primeira;
III - sem observância do disposto no §4º da cláusula primeira.

Cláusula terceira Na remessa de gado gordo para o industrial ou abatedor localizado no outro estado signatário, o produtor rural emitirá nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS /08".

Parágrafo único. Tratando-se de produtor rural mato-grossense, o remetente deverá:
I - registrar previamente a operação no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, na forma fixada na legislação tributária mato-grossense;
II - consignar o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, obtida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais' e gerada diretamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br .

Cláusula quarta A saída real dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização deve ser promovida diretamente pelo estabelecimento industrial ou abatedor para outras unidades da Federação ou exterior, hipótese em que, conforme o caso, deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto e observar a legislação tributária do respectivo estado da sua localização.

§1º Tratando-se de estabelecimento industrial ou abatedor mato-grossense:
I - será a operação registrada no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, na forma disposta na legislação tributária mato-grossense;
II - a nota fiscal consignará o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, obtida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', gerada diretamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br .

§2º O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo, devendo o estabelecimento industrial ou abatedor nele consignar em INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES e expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS /08".

Cláusula quinta Nas operações descritas nas cláusulas terceira e quarta, o produtor rural e o estabelecimento industrial ou abatedor rondoniense deverão respeitar as normas de controle instituídas por ato do Poder executivo do Estado de Rondônia.

Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Rondônia – José Genaro de Andrade