Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7556/2001
10/12/2001
10/12/2001
7
10/12/2001
1º/01/2002

Ementa:Dispõe sobre a reorganização da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Agentes de Administração Fazendária/AAF
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei Estadual 6.196/93
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.113/2004
- Revogada pela Lei 10.244/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.556, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica reorganizada a carreira dos Agentes de Administração Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda, que passa a ser disciplinada pela presente lei.

Art. 2º Os integrantes da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF passam a ser remunerados na forma de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação fixa ou variável, produtividade ou qualquer outra espécie de verba de caráter remuneratório.

Parágrafo único O subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias percebidas pelos integrantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF, cujos subsídios estão definidos no Anexo I.

Art. 3º O cargo de Agente de Administração Fazendária -AAF é estruturado em linha horizontal de classes e, na vertical, cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis de referências, com os seguintes requisitos:
I - horizontal, Classe, para fins de promoção, deverão ser atendidos os critérios de formação acadêmica e capacitação previstos no inciso II e suas alíneas, deste artigo, em consonância com o perfil de competência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, e o interstício abaixo:
a) da Classe A para a Classe B - 05 (cinco) anos;
b) da Classe B para a C - 07 (sete) anos;
II - as classes são estruturadas da seguinte forma:
a) Classe A - ensino médio completo;
b) Classe B - ensino médio completo e, no mínimo, 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação, devidamente aprovadas e reconhecidos pela SEFAZ, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devendo ser observado o disposto no inciso I deste artigo;
c) Classe C - ensino superior completo;
III - na vertical, Nível, para fins de progressão, deverão ser atendidos os critérios de tempo de serviço, com interstício de 03 (três) anos para cada nível de referência, e avaliação de desempenho.

Art. 4º O regime de trabalho dos ocupantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Competem ao Agente de Administração Fazendária, as seguintes atribuições administrativas:
I - atendimento aos contribuintes nas Agências e demais Unidades Fazendárias;
II - coleta e geração de informações;
III - estruturação, instrução e controle do trâmite do Processo Administrativo Tributário nas Agências Fazendárias;
IV - expedição de documentos de arrecadação e controle das informações fiscais;
V - orientação aos contribuintes sobre a utilização dos serviços disponibilizados pela SEFAZ; e
VI - outras atribuições correlatas

Art. 6º O subsídio do Agente de Administração Fazendária, quando investido em cargo comissionado, corresponderá ao subsídio da classe e nível em que estiver enquadrado, acrescido do respectivo percentual constante no Anexo III, incidente sobre o valor da última classe e último nível de referência do cargo.

§ 1º O servidor, quando designado para o exercício de cargo comissionado, poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para o mesmo no Estado.

§ 2º O percentual pelo exercício do cargo comissionado a que se refere o caput deste artigo cessará automaticamente com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão, não incorporando para efeito de aposentadoria.

Art. 7º O integrante do cargo de Agente de Administração Fazendária que se encontrar afastado, à disposição e/ou em licença não remunerada somente será enquadrado quando oficialmente reassumir as suas funções na SEFAZ.

Art. 8º O Agente de Administração Fazendária será aposentado com o subsídio da classe e nível de referência correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.

Art. 9º Os atuais integrantes do cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF serão enquadrados, na horizontal, Classe, observando aos critérios estabelecidos no inciso II e suas alíneas, do art. 3º, desta lei, e na vertical, pelo tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso, exercido na administração pública direta, autárquica e fundacional, de acordo como Anexo II.

Parágrafo único Os servidores que se encontram cursando a formação acadêmica de nível superior, na data da publicação desta lei, assim que concluírem, serão reenquadrados nas classes correspondentes, desde que preencham os requisitos de formação e capacitação exigidos no inciso II, alíneas "b" e "c", do art. 3º, desta lei.

Art. 10 A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, adotará as medidas cabíveis para o enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Administração Fazendária.

Art. 11 Ficam extintos os cargos de Agente de Administração Fazendária - AAF, da Secretaria de Estado de Fazenda, criados pela Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993, à medida que houver vacância, ou a ocorrência de qualquer um dos eventos previstos no art. 43 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano de 2002.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO


ANEXO I
(Nova redação dada pela Lei 8.113/04)
NÍVEL
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
01
R$ 968,85
R$ 1.259,51
R$ 1.722,40
02
R$ 1.011,91
R$ 1.313,33
R$ 1.792,37
03
R$ 1.054,97
R$ 1.367,16
R$ 1.862,35
04
R$ 1.098,03
R$ 1.420,98
R$ 1.932,32
05
R$ 1.141,09
R$ 1.474,81
R$ 2.002,29
06
R$ 1.184,15
R$ 1.528,63
R$ 2.072,26
07
R$ 1.227,21
R$ 1.582,46
R$ 2.142,24
08
R$ 1.270,27
R$ 1.636,28
R$ 2.212,21
09
R$ 1.313,33
R$ 1.690,11
R$ 2.282,18
10
R$ 1.356,39
R$ 1.743,93
R$ 2.352,15
Redação original.
ANEXO I
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CLASSE
NÍVEIS
A
B
C
1
R$ 900,00
R$ 1.170,00
R$ 1.600,00
2
R$ 940,00
R$ 1.220,00
R$ 1.665,00
3
R$ 980,00
R$ 1.270,00
R$ 1.730,00
4
R$ 1.020,00
R$ 1.320,00
R$ 1.795,00
5
R$ 1.060,00
R$ 1.370,00
R$ 1.860,00
6
R$ 1.100,00
R$ 1.420,00
R$ 1.925,00
7
R$ 1.140,00
R$ 1.470,00
R$ 1.990,00
8
R$ 1.180,00
R$ 1.520,00
R$ 2.055,00
9
R$ 1.220,00
R$ 1.570,00
R$ 2.120,00
10
R$ 1.260,00
R$ 1.620,00
R$ 2.185,00

ANEXO II
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
TEMPO DE SERVIÇO
NÍVEIS
até 1.095 dias
1
de 1.096 a 2.190 dias
2
de 2.191 a 3.285 dias
3
de 3.286 a 4.380 dias
4
de 4.381 a 5.475 dias
5
de 5.476 a 6.570 dias
6
de 6.571 a 7.665 dias
7
de 7.666 a 8.760 dias
8
de 8.761 a 9.855 dias
9
acima de 9.856 dias
10
ANEXO III
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CRAGO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA
PERCENTUAL
DGA-2
60%
DGA-3
50%
DGA-4
42%
DGA-5
38%
DGA-6
36%
DGA-7
34%
DGA-8
32%
DNS-1
30%
DNS-2
29%
DAS-4
27%
DAS-3
26%
DAS-2
25%
DAS-1
20%
DAI
15%