Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
602/2007
08/08/2007
08/08/2007
1
08/08/2007
01/08/2007

Ementa:Prorroga prazos para opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, bem como para regularização de débitos, nas hipóteses de opção.
Assunto:Simples Nacional
Prorrogação de Prazos
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 662/2007
- Alterado pelo Decreto 881/2007
- Alterado pelo Decreto 902/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 602, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 902/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 16, de 30 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou o artigo 17 da sua Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, prorrogando, para o dia 15 de agosto de 2007, o termo final do prazo para o contribuinte efetuar opção pelo tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que, pela mesma Resolução nº 16/2007-CGSN, as unidades federadas foram autorizadas a permitirem que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional efetuem a regularização dos seus débitos pendentes até 31 de outubro de 2007, conforme artigo 21-A, acrescentado à Resolução nº 4/2007-CGSN;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado, para 15 de agosto de 2007, o termo final do prazo para os contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, efetuarem sua opção pelo tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 24 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, dentro do prazo fixado no artigo anterior, fica também prorrogado o termo final para regularização dos débitos pendentes, inclusive mediante parcelamento, desde que observados, para formulação do pedido, os seguintes prazos, limites e condições:
I – até 15 de agosto de 2007, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006;
II – até 05 de novembro de 2007, parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, para débitos cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de fevereiro de 2006 até 31 de julho de 2007. (Nova redação dada pelo Dec. 881/07)§ 1º Na fixação do número de parcelas, será respeitado o valor mínimo de que trata o inciso III do artigo 21 da Resolução CGSN nº 4/2007.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, na forma indicada neste artigo, o pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado até as datas assinaladas nos incisos do caput.

Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 902/07, efeitos a partir 1º/10/2007)


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de agosto de 2007, 186o da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda