Texto: DECRETO N° 578, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
CONSIDERANDO que a concessão de benefício fiscal fica submetida a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, segundo o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, de acordo com o ordenamento vigente, tais deliberações são processadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em consonância com o preconizado na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO, porém, que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, assegurou às unidades federadas a prerrogativa de reinstituir benefícios fiscais, em sede do ICMS, previstos nas respectivas legislações estaduais e distrital, em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, todavia, que a reinstituição autorizada ficou subordinada ao atendimento a condições mínimas pré-estabelecidas na própria Lei Complementar, bem como no Convênio ICMS celebrado, por sua indicação, no âmbito do CONFAZ, no caso, o Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO que, ao reinstituir benefícios fiscais, o Estado de Mato Grosso definiu as condições para a respectiva fruição, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ora lhes conferindo novos contornos, ora recepcionando os já previstos na legislação vigente em 8 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO que, entre outras condições, a referida LC n° 631/2019 exigiu do contribuinte favorecido com benefícios fiscais reinstituídos nos seus termos a efetivação da migração para o novo modelo, conforme exarado no respectivo artigo 5°, § 1°, inciso I;
CONSIDERANDO, por seu turno, que o próprio artigo 5° da LC n° 631/2019, mais especificamente em seu § 5°, autoriza a extensão dos prazos fixados no referido dispositivo, mediante edição de decreto governamental;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019, que regulamenta a fruição da remissão e anistia de que tratam os artigos 3° a 6° da LC n° 631/2019, também exigiu a efetivação de migração para os contribuintes autorizados a fruir de determinado benefício fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, que o já invocado Decreto n° 274/2019 delimitou os contornos para a formalização da migração no seu artigo 2°, inclusive fixando a obrigação de o contribuinte apresentar requerimento de remissão e anistia na forma disciplinada;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, ocorreu em função da necessidade de simplificar os procedimentos administrativos inerentes à formalização de opção ou migração para fins de fruição de benefícios fiscais, tendo em vista os novos contornos definidos pela LC n° 631/2019;
CONSIDERANDO, no entanto, que passados mais de 3 (três) anos do início do novo modelo de credenciamento, foram identificados estabelecimentos, que, apesar de não terem formalizado a opção ou migração no Sistema RCR do tratamento diferenciado e/ou de benefício fiscal, utilizaram-se do referido benefício como se fossem beneficiários, inclusive atendendo às demais exigências estabelecidas nos dispositivos que os disciplinam, bem como cumprindo as contrapartidas pertinentes;
CONSIDERANDO que a ausência de formalização no Sistema RCR do benefício fiscal fruído, nas hipóteses em que todas as outras condições e contrapartidas foram atendidas, ocorreu, em tese, por mero erro formal, não sendo razoável a cobrança do ICMS sem a aplicação do tratamento tributário favorecido efetivamente utilizado, o que certamente comprometeria a continuidade da atividade empresarial em decorrência do passivo tributário que lhe seria imputado;
CONSIDERANDO a irregularidade identificada e que a Administração Pública é orientada pelos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem como
CONSIDERANDO a outorga conferida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para que o Estado oportunize a regularização dos casos mencionados, sendo a referida outorga materializada com a celebração do Convênio ICMS 32, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 3 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2023;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 32/2023 foi aprovado no âmbito estadual pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023 (DOE 31/05/2023);
CONSIDERANDO, por fim, que o aludido Convênio ICMS 32/2023 prescreve que a legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição da anistia e remissão de que trata; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 7° ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:
“ANEXO VIII (...) Art. 7° Observadas as disposições deste artigo, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referentes a fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o contribuinte tenha deixado de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído conforme Portaria n° 200/2019-SEFAZ/MT, os seguintes credenciamentos: I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais; II - de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS, reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual n° 631, de 31 de julho de 2019.
§ 2° A concessão da remissão e anistia, ao amparo deste artigo, fica condicionada ao atendimento pelo contribuinte, durante a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente, das exigências previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, bem como daquelas estabelecidas no ato ou dispositivo que disciplina o aludido tratamento tributário ou benefício fiscal.
§ 3° Para fins da concessão da remissão e anistia, previstas neste preceito, exige-se ainda a formalização do termo de opção, de adesão ou de migração, conforme o caso, correspondente ao tratamento diferenciado ou ao benefício fiscal utilizado, com efeitos retroativos à data de início da efetiva fruição, de acordo com o disposto no § 5° deste artigo.
§ 4° O preconizado no § 3° deste preceito não dispensa a formalização do credenciamento no Sistema RCR, quando houver interesse pela aplicação do tratamento tributário ou do benefício fiscal a fatos geradores ocorridos posteriormente ao período fixado no caput deste artigo, hipótese em que o interessado deverá observar o estatuído no artigo 14-C das disposições permanentes e as normas complementares pertinentes editadas pela SEFAZ.
§ 5° Em caráter excepcional, para efeito da formalização exigida no § 3° deste artigo, o contribuinte deverá: I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada; II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 6° Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, no Termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar, pelo menos, a declaração do contribuinte quanto: I - à data de início da efetiva fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal; II - à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal; III - ao atendimento de todos os requisitos exigidos neste artigo, para fins da concessão da remissão e anistia correspondentes; IV - à ciência de que fica submetido às disposições deste artigo.
§ 7° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 3 (três) dias úteis após o respectivo recebimento, o termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 8° O termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo será registrado no CREDESP previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital.
§ 9° Até o 2° (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 7° e 8° deste artigo, a CCAT deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinente.
§ 10 Ainda em caráter excepcional, a obrigatoriedade quanto à apresentação do termo, nos moldes definidos nos §§ 5° a 9° deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado.
§ 11 Na hipótese da formalização da opção pelo ROST, de que trata o § 10 deste preceito, o contribuinte deve, igualmente, atender as disposições deste artigo.
§ 12 Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, o termo formalizado, conforme preconizado neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente.
§ 13 A Administração Tributária do Estado, quando for o caso, reconhecerá de ofício, a remissão e anistia disciplinadas neste artigo.
§ 14 O disposto neste artigo: I - implica a renúncia, irrevogável e irretratável ao direito sobre eventual discussão administrativa ou judicial relativa ao crédito tributário que seja objeto da referida anistia e/ou da remissão, bem como a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal utilizado, desde a data de início da efetiva fruição; II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido sem a aplicação de qualquer tratamento diferenciado/benefício fiscal, com os respectivos acréscimos legais e penalidades pertinentes; III - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo; IV - implica a desistência das ações e impugnações, arroladas nos incisos do § 1° e no § 1°-A do artigo 14-B das disposições permanentes, pelos contribuintes que tenham deixado de formalizar o credenciamento de que trata o inciso II do § 1° do presente artigo. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 32/2023: Lei n° 12.140/2023.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.