Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1390/2008
06/09/2008
06/09/2008
2
09/06/2008
1º/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.390, DE 09 DE JUNHO DE 2008.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 23, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;

CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – revogada a Nota exarada no Capítulo V do Título do Livro I, após o artigo 363-D;

II – alterado o artigo 14 do Anexo VII, conferindo ao mesmo a redação que segue:
“Art.14 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (Convênio ICM 65/88 e ICMS 23/2008 – efeitos a partir de 1º de junho de 2008).

§ 1º Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá:
I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do § 19 e no § 25 deste artigo; (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88)
II – comprovar a regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos §§ 2º a 48 deste artigo. (cf. cláusulas segunda e sexta do Convênio ICM 65/88)

§ 2º A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008)

§ 3º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
I – a 1ª (primeira) acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; (cf. inciso I e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
II – a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; (cf. inciso II do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajustes SINIEF 3/94)
III – a 3ª (terceira) via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de controle da SEFAZ/AM; (cf. inciso III e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e 2/94, respectivamente)
IV – a 4ª (quarta) via será retida na saída da mercadoria deste Estado, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual; (cf. inciso IV e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)
V – a 5ª (quinta) via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (cf. inciso V e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e 2/94, respectivamente)

§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, será observada a legislação pertinente quanto ao número de vias e sua destinação. (cf. § 4º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)

§ 5º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o § 3º, emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria, deverá ser registrada no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT. (cf. § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)

§ 6º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior, quando o estabelecimento remetente estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes. (cf. § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)

§ 7º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. (cf. § 1º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)

§ 8º Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 2o deste artigo, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008)

§ 9º A ação integrada a que se refere o parágrafo anterior tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional na referida área incentivada. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008)

§ 10 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 2º deste artigo será efetivada mediante duas fases distintas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2008)
I – formalização do ingresso: e
II – formalização do internamento.

§ 11 A formalização do ingresso na área incentivada dar-se-á no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos: (cf. caput da cláusula quarta c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2008)
I – registro eletrônico no sistema mencionado no caput deste parágrafo, pelo remetente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, dos dados na Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta c/c o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2008)
II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada, dos dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para complementação do PIN-e referido no inciso anterior; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)
III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos: (cf. inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga;
IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após o procedimento previsto no inciso anterior. (cf. inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 12 A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ/AM, para fins de comprovação do desembaraço. (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 13 O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema mencionado no caput do § 11, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. (cf. § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 14 Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008)
I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte de carga;
II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 15 A dispensa indicada no parágrafo anterior não exime o transportador da apresentação dos documentos fiscais previstos no inciso III do § 11. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 16 Na hipótese referida no inciso II do § 14, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do serviço. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 17 A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício de que trata o caput deste artigo, pelo remetente da mercadoria, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 18 A SUFRAMA disponibilizará à SEFAZ/MT e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 23/2008)
I – nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – local e data de ingresso;
V – número do PIN-e.

§ 19 A Nota Fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deverá conter no campo ‘Informações Complementares’, as seguintes informações: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 23/2008)
I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;
III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI;
IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 20 O ingresso na Zona Franca de Manaus, para fins de fruição do benefício fiscal, não se dará quando: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)
I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII – da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;
VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
X – a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
XI – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
XII – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.

§ 21 Nas hipóteses arroladas no parágrafo anterior, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dada ciência ao fisco mato-grossense. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 22 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 20, o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários. (cf. § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 23 Com relação ao disposto nos incisos IX a XII do § 20, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste artigo. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 24 Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no § 18, as operações enquadradas nos incisos I a X do § 20. (cf. § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 25 O abatimento de que trata o inciso IX do § 20 deverá estar demonstrado no corpo ou no campo ‘Informações Complementares’, de modo que no valor total da Nota Fiscal esteja reduzido o respectivo imposto. (cf. § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 26 A constatação do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante realização de conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos. (cf. caput da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)

§ 27 As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ/AM e a SUFRAMA. (cf. § 1º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)

§ 28 Para fins do disposto no parágrafo anterior, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do § 11. (cf. § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)

§ 29 Nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte, previstos no § 14, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário. (cf. § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)

§ 30 Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes, responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte desses produtos. (cf. § 4º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008)

§ 31 A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 3, 4º, 5º, 6º, 7º, 11, 12 e 13 deste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos: (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008)
I – 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;
III – Manifesto de Carga, quando couber;
IV – PIN-e.

§ 32 No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008)

§ 33 A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal. (cf. caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 23/2008)

§ 34 O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008)

§ 35 Para fins da fruição do benefício previsto no caput deste artigo, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante ‘Vistoria Técnica’, definida e processada, como segue: (cf. caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)
I – é procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso dos prazos estabelecidos nos §§ 33 e 34; (cf. § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)
II – consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo; (cf. § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)
III – aplica-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 33 e 34; (cf. § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)
IV – deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado nos §§ 33 e 34; (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 23/2008)
V – não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal; (cf. parágrafo único da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 23/2008)
VI – no que couber, será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica; (cf. caput da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 23/2008)
VII – a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos; (cf. parágrafo único da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 23/2008)
VIII – após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ/AM, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico; (cf. caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008)
IX – a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas; (cf. § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008)
X – é facultado ao fisco mato-grossense acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto. (cf. § 2º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 36 A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 23/2008)

§ 37 Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as SEFAZ/MT poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, no mínimo, com os seguintes dados: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 23/2008)
I – a identificação da SEFAZ/MT;
II – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 38 Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais devidos, em favor do Estado de Mato Grosso. (cf. caput da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 39 Considera-se desinternado, também, o produto: (cf. § 1º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III – que tiver saído das áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 40 Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal. (cf. § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 41 A SEFAZ/MT, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas mencionadas no caput. (cf. § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 42 A SEFAZ/AM manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas referidas no caput. (cf. § 4º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)

§ 43 Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2º a 48 deste artigo.

§ 44 No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma área incentivada, a regularização do efetivo ingresso será efetuado conforme §§ 11 a 13, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 23/2008)
I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá conter no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original;
II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das Notas Fiscais referentes à operação original.

§ 45 A SEFAZ/MT poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 23/2008)

§ 46 Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este artigo. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 47 A SEFAZ/MT, a SEFAZ/AM e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas no caput deste artigo. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 23/2008)

§ 48 O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, relativos à operação e ao transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese em que os aludidos documentos, ou a operação ou a prestação a que se referirem, for objeto de processo pendente, caso em que deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado. (cf. § 2º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970 – redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)

Notas:
1. O Convênio ICM 65/88 é impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota seguinte.
3. O caput deste artigo, em relação à exclusão dos semi-elaborados e açúcar de cana, com efeitos suspensos até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 310/90.
4. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 36/97.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de junho de 2008, 187º da Independência e 120° da República.