Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
80
Complemento:
/2001
Publicação:
10/04/2001
Ementa:
Estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras.
Assunto:
Regime Especial
Telecomunicações
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 80/01
.Consolidada até o Conv. ICMS 29/02.
.Alterado pelo
Conv. ICMS 29/02
.
Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 80/01, Redação dada pelo Conv. ICMS 29/02.
Estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de Setembro de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.
Cláusula segunda
Na saída do bem de que trata a cláusula anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: “Regime Especial – Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”
Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:
I - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna “observações”, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;
II - no livro Registro de Inventário, na forma do
item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”
Cláusula terceira
A
destinatária deverá escriturar o bem:
I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna “observações”, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;
II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: “bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.
Cláusula quarta
As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Cláusula quinta
Fica o Estado do Espirito Santo excluído das disposições deste convênio.
Cláusula sexta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Recife, PE, 28 de setembro de 2001.