Texto: DECRETO Nº 673, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 55, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2011, publicado em 3 de agosto de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 149 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:
“Art. 149 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS 55/2011 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 1° O benefício fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
§ 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.
§ 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo deverá efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2011.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 09 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.