Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1095/2012
19/04/2012
19/04/2012
2
19/04/2012
*1º/01/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.585/2014
- Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:* Exceto quanto ao dispositivo do § 7º do artigo 333 na redação a que se refere o inciso I do artigo 1º deste artigo, em relação ao qual retroage a 05/05/10.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.095, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e a eficiência na arrecadação tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Decreto 2.585/14)I – (revogado) (Revogado o inc. I do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)II – (revogado) (Revogado o inc. II do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)IV – (revogado) (Revogado o inc. IV do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)V – (revogado) (Revogado o inc. V do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)
Art. 2º Para fins do artigo 3º do Decreto nº 1018, de 29 de fevereiro de 2012, o disposto no §4º do artigo 25 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998, quanto à operação interna ou interestadual poderá ser acelerado integralmente, bem como, facultado ao sujeito passivo optar pela aplicação do limite previsto no artigo 3º do Decreto nº 1018, de 29 de fevereiro de 2012, calculado sobre o valor total verificado no período de apuração segundo o disposto no inciso I do §1º do artigo 54 das disposições permanentes do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012, exceto quanto ao dispositivo do § 7º do artigo 333 na redação a que se refere o inciso I do artigo 1º deste artigo, em relação ao qual retroage a 05 de maio de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.