Texto: DECRETO Nº 1.324, DE 07 DE MAIO DE 2008 (*) . Consolidado até o Decreto 1.383/2008. . Republicado no DOE de 15.05.08, por ter saído incorreto no DOE de 07.05.08 . Vide Dec. 2.031/2009 (Autorização estendida ao CT-e) . Vide Portaria 164/2008.
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2008, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nas suas operações, não gerando qualquer efeito os pedidos de prorrogação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 6º. Art. 2º Relativamente às solicitações de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e abrangidas ou não pela autorização de que trata este Decreto, aplicam-se as seguintes regras: I – abrangerá, inclusive, os pedidos de prorrogação apresentados em data anterior à 1º de abril de 2.008. II – não abrangerá os pedidos de prorrogação de contribuintes enquadrados nas hipóteses dos incisos I a V do § 3º do artigo 198-A do RICMS.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, permanece vigente como termo inicial da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica a data de 1º de abril de 2008, conforme previsão do caput do artigo 198-A do RICMS, aplicando-se a penalidade cabível, no caso de descumprimento da obrigação acessória. Art. 3º Para fazer jus à prorrogação deste Decreto, o interessado deverá formular o pedido correspondente, preferencialmente junto às agências fazendárias. (Nova redação dada pelo Dec. 1.383/08)
§ 2º Com o intuito de assegurar a eficiência e a celeridade no atendimento dos pedidos do contribuinte, a SEFAZ poderá empregar todos os meios de comunicação utilizados institucionalmente para o recebimento, o processamento e a resposta ao pedido de prorrogação, bem como para atender outras demandas correlatas. Art. 4º Respeitadas as disposições contidas neste Decreto, os pedidos de prorrogação apresentados serão deferidos automaticamente, passando a ser considerado como novo prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e 1º de junho de 2008. (Nova redação dada pelo Dec. 1.383/08)
Parágrafo único A divulgação de que trata o caput supre a necessidade de despacho individual nos pedidos de prorrogação e exclusão respectivos, desde que identifique perfeitamente o contribuinte, de modo a possibilitar a sua ciência. Art. 6º O prazo fixado no caput do artigo 1º poderá ser ampliado em função de situações extraordinárias, a critério do Secretário de Estado de Fazenda. (Ver Port. 164/08) Art. 7º Fica concedida a prorrogação do prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e para 1º de junho de 2008 aos contribuintes que requereram a exclusão do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente do resultado dos pedidos de exclusão de obrigatoriedade, ressalvada a hipótese tratada no inciso II do artigo 2º. (Nova redação dada pelo Dec. 1.383/08)