Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6994/2006
31/01/2006
31/01/2006
3
31/01/2006
31/01/2006

Ementa:Altera o Decreto nº 1261, de 30 de março de 2000 e regulamenta a Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005 que altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e, ainda, cria o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS e Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, respectivamente, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS
Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 6.994, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 2.430/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e alterações posteriores, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte, habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária em todo o território mato-grossense."

(...)

"Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária.

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher ao FETHAB, os valores descritos nos incisos I e III e, ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, os descritos nos incisos II e IV, a saber:
I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período por tonelada de soja transportada que será destinada ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS;
III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate;
IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será destinado ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV."
(...)

"Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FACS de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 10, utilizando Documento de Arrecadação.

Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente, detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior.

Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.

Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido em decorrência do regime especial que autorizou a aquisição com o diferimento.

§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação.

Art. 16 O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FACS, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FACS, no campo reservado ao Fisco."
(....)

"Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB e FACS tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art 22 Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FABOV estabelecido no artigo 10, § 1º, III e IV, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Agências Fazendárias emitirão Documento de Arrecadação.

§ 1º As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal – GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV.
(...)
§ 3º Em ULE Informatizada, o Programa de Animais apresentará opções para emissão do documento, facultando ao remetente a opção pelo recolhimento ou não das contribuições, devendo ser observado em cada caso:
I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, serão digitados o código do recolhimento, o número do Documento de Arrecadação e o número da conta corrente mencionado no parágrafo único do artigo 2º, apondo no verso do GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e data da emissão;
II - na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento das referidas contribuições, serão digitados o número do Documento de Arrecadação, o Código da Arrecadação, o valor do ICMS recolhido, a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do Documento de Arrecadação emitido, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

§ 4º Em ULE não informatizada, será observado o que se segue:
I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso o GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão, ficando a retirada do GTA condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado.
II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do Documento de Arrecadação, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

Art 22-A Naquele Município que inexista Agência Fazendária instalada, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, através dos boletos de arrecadação emitidos pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT."
(...)

"Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores, os seguintes dispositivos com a redação que se segue:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.430/14)


II - os Capítulos III-B e VI-A e, ainda, os artigos 27-G a 27-J, e; 38-A a 38-G:
CAPÍTULO III-B
DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ E GÁS NATURAL
Seção I
Das demais Operações com soja

Art. 27-G Nas operações de exportação da soja em grão, a contribuição ao FETHAB e ao FACS será devido e recolhida pelo remetente da mercadoria, na forma e prazo previstos no presente decreto.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a operação anterior, realizada entre contribuintes mato-grossenses, já tenha sido onerada pelas respectivas contribuições.

§ 2º O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para o recolhimento mensal de ICMS, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que trata o caput, as quais deverão ser realizadas no mesmo prazo fixado para o recolhimento do aludido imposto.

§ 3º O transporte da soja em grão sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Seção II
Das demais Operações com gado em pé

Art. 27-H Nos termos deste decreto, o contribuinte mato-grossense que promover operações interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, ou, ainda; destinadas à exportação, efetuarão a contribuição, à conta do FETHAB e FABOV, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º III e IV, por cabeça de gado transportada.

Parágrafo único O transporte das respectivas mercadorias sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 27-I As Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas das mercadorias indicadas no artigo anterior, sem a comprovação do recolhimento das referidas contribuições.
Seção III
Das Operações com Gás Natural

Art. 27-J O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural, ainda que destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0,5 (meio por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente.

§ 1º Nas operações com gás natural, fica atribuída ao importador, a condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento das contribuições de que trata este artigo.

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput não dispensa o contribuinte da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado até o décimo dia do mês subseqüente em que se verificar as referidas operações ou prestações.

§ 4º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação, cujo recolhimento se dará sob o código de receita 7218 – Contribuição do FETHAB – Gás Natural.
CAPÍTULO VI-A
DOS FUNDOS DE APOIO A CULTURA DA SOJA E A BOVINOCULTURA


Seção I
Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS


Art. 38-A Fica instituído o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS destinado a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.


Seção II
Do Conselho Gestor do Fundo

Art. 38-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;
II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Seção III
Dos Recursos do Fundo

Art. 38-C Constituem receitas do FACS:
I - contribuição realizada pelo contribuinte remetente, no montante equivalente a 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de soja transportada, nas operações internas beneficiadas pelo diferimento do ICMS, ainda que, destinadas à exportação e que incidam contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;
V - repasses de recursos financeiros oriundos do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, de forma a garantir a paridade monetária em face dos recolhimentos em decorrência do estatuído no inciso II, do § 1º do artigo 10 do presente decreto.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto tributário pela retenção e pelo pagamento do valor devido, cujo recolhimento dar-se-á no prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa que o valor devido ao FACS, será recolhido pelo adquirente do produto na condição de contribuinte substituto.
Seção IV
Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV

Art. 38-D Fica instituído o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, destinado a financiar as ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento.

Seção V
Do Conselho Gestor

Art. 38-E O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:

I - 01 membro titular e 01 membro suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;
II - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso -FAMATO;
III - 01 membro titular e 01 membro suplente da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
Seção VI
Dos Recursos do Fundo

Art. 38-F Constituem receitas do FABOV:
I - arrecadação equivalente a 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, nas operações internas albergadas pelo diferimento do ICMS e que incidam contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB inclusive em decorrência de saídas interestaduais ou para exportação de gado em pé destinado ao abate, cria recria e engorda.
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;
V - repasses de recursos financeiros oriundos do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, de forma a garantir a paridade monetária em face dos recolhimentos em decorrência do estatuído no inciso IV, do § 1º do artigo 10 do presente ato.

Art. 38-G O recolhimento das contribuições aos Fundos de que tratam os artigos 38-A e 38-D, será efetivado na forma disposta presente decreto através de Documento de Arrecadação, sob o código de receita 7803 – Recursos Arrecadados para o SACS e, 6109 - Recursos Arrecadados para o FABOV, respectivamente.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a firmar Convênio com os respectivos entes com a finalidade de realizar a arrecadação de que trata o caput, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, os valores inerentes à cobrança de Taxa de Serviço Estadual para a manutenção das despesas inerentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.



BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado


MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Substituição