Legislação Tributária
TAXA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
414/2007
07/05/2007
07/05/2007
5
05/07/2007
05/07/2007

Ementa:Autoriza a cobrança de Pedágio nas Rodovias que menciona.
Assunto:Pedágio - Rodovias Estaduais MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 414, DE 05 DE JULHO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual e o disposto no art. 1º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA autorizada a cobrar pedágio, conforme tabela anexa a este Decreto, dos condutores de veículos automotores que utilizam as rodovias Estaduais abaixo indicadas, na forma estabelecida pela Lei nº 8.620 de 28 de dezembro de 2006:
I - Rodovia MT-235, trecho: Nova Mutum – Santa Rita do Trivelato, extensão do trecho disponível 65,50 km;
II - Rodovia MT-242, trecho: Sorriso – Nova Ubiratã, no Município de Sorriso, extensão do trecho disponível 65,50 km.

Art. 2º Os valores constantes da tabela referida no artigo anterior vigorarão a partir de data a ser fixada em Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
Secretário de Estado de Infra Estrutura
TABELA
Categoria
Descrição
Eixos
Coeficiente Tarifário (R$)
Trecho disponível (KM)
Valor (R$)
1
Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso
1
0,0535
65,50
3,5
2
Veículos comerciais com 2 (dois) eixos
2
7,0
3
Veículos comerciais com 3 (três) eixos
3
10,5
4
Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos
4
14,0
5
Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos
5
17,5
6
Veículos comerciais com 6 (seis) eixos
6
21,0
7
Veículos comerciais com 7 (sete) eixos
7
24,5
8
Veículos comerciais com 8 (oito) eixos
8
28,0
9
Veículos comerciais com 9 (nove) eixos
9
31,5
10
Veículo de passeio e/ou utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo
1
3,5
11
Veículo de passeio e/ou utilitário com atéuma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos
2
7,0
12
Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo
2
7,0
13
Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos
3
10,5