Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
110/2008
06/18/2008
06/25/2008
1
25/06/2008
25/06/2008

Ementa:Fixa o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação, para efeitos do que dispõe o artigo 2°, § 6°, inciso I e artigo 3°, § 4°, inciso I, todos do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS) e dá outras providências.
Assunto:Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Remissão de Créditos Tributários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 36 - Revogada pela Portaria 036/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 110/2008 - SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a previsão estabelecida no artigo 2°, § 6°, inciso I e artigo 3°, § 4°, inciso I, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS) que confere prerrogativa para fixação do valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data para consolidação desses valores, cujos débitos terão suas exigências dispensadas, bem como alcançados pela anistia e remissão;

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar em R$ 2.301,59 (dois mil trezentos e um reais e cinqüenta e nove centavos), o valor da exigência considerada antieconômica pertinente a todos os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
I – entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001, nos casos previstos no artigo 2°, § 6°, inciso I, primeira parte, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS);
II – até 31 de dezembro de 2000, nos casos previstos no artigo 3°, § 4°, inciso I, primeira parte, do Anexo XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (RICMS);

Art. 2° Fixar em 31 de outubro de 2007, a data para consolidação do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 2°, § 6°, inciso I, segunda parte e artigo 3°, § 4°, inciso I, segunda parte, todos do Anexo XII, do RICMS.

Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário na data indicada, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Art. 3° Atendidas as disposições desta Portaria, incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições do artigo 2°, § 6°, inciso I e artigo 3°, § 4°, inciso I, todos do Anexo XII, do RICMS, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de junho de 2008.