Texto:
DECRETO Nº 1.375, DE 03 DE JUNHO DE 2008. . Consolidado até o Decreto 1.506/2022.
§12 (revogado) (Revogado pelo Dec. 371/2020)
§ 9º Para fins de fiscalização de toros armazenados em empreendimentos de base florestal, bem como em esplanadas de empreendimentos de coleta e extração de produtos florestais, será permitido o uso de romaneio com aferição volumétrica de no mínimo 10% (dez por cento) do volume total para fins de comparação do volume em estoque, devendo a empresa possuir em seus arquivos os respectivos romaneios. (Acrescentado pelo Dec. 1.506/2022) Art. 18 Observadas, no que couberem, as diretrizes estabelecidas no Art. 17 e nas demais disposições deste Decreto, durante a execução, a fiscalização da SEMA-MT deverá observar o seguinte roteiro: § 1º O material que estiver chegando ao pátio do empreendimento no momento da fiscalização deverá ser recepcionado e separado para que possa ser identificado e mensurado, sem contaminar os dados pré-existentes. § 2º O material processado, pronto para expedição, deverá ser levantado prioritariamente e separado, para que este possa ser comercializado, na seqüência, causando o mínimo de atraso possível. § 3º O material que for processado durante o período estimado de fiscalização deve ser inicialmente separado pela empresa e mensurado pelos agentes, de forma a possibilitar a continuidade do processo industrial da empresa. § 4º A madeira que se encontrar em processo de secagem no interior das estufas, que normalmente é acompanhada de romaneio, será fiscalizada da seguinte forma: a) lacrar-se-á a porta principal da empresa e a equipe nela retornará no momento do término do processo; ou b) afere-se o tamanho da câmara e sua capacidade, procedendo-se à vistoria e comparando a sua capacidade com o teor do romaneio. Caso os dados estejam coerentes, a equipe de fiscalização poderá adotar o romaneio como parâmetro e presumir a veracidade de seu conteúdo. § 5º A equipe de fiscalização dará um prazo para que o empreendedor entregue o saldo de pátio devidamente atualizado, que espelhe a quantidade de madeira serrada, beneficiada e o resíduo de madeira beneficiada. § 6º Ao final do levantamento, o termo de fiscalização deverá ser encerrado e conterá a indicação de produtos florestais de madeiras em toros e beneficiadas, bem como a descrição sucinta do processo fiscalizatório e de possíveis anormalidades ocorridas. § 7º Caso o processo de fiscalização não se encerre no mesmo dia, será entregue ao responsável pela empresa a cópia do levantamento parcial ao final de cada expediente. § 8º Após o encerramento da fiscalização, será colhida a assinatura do fiscal e do empreendedor, sendo-lhe entregue uma cópia de todos os levantamentos realizados. § 9º Em caso de autuação e quando não tiver sido instaurado o respectivo procedimento policial, a cópia de todos os documentos deverá ser encaminhada ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. § 10 Admitir-se-á tolerância de variação de até 10% (dez por cento) para mais ou para menos entre a volumetria efetivamente apurada no pátio com saldo constante no CC-SEMA. (Acrescentado pelo Dec. 1.542/08) Art. 19 Aplicam-se no que couber, na execução do presente decreto, as orientações técnicas elaboradas no Manual técnico de Procedimentos de Estocagem, Medição e Fiscalização de Procedimentos Florestais elaborado pelo Ministério Público Estadual em conjunto com a SEMA-MT, em maio de 2008. Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.