Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2622/2010
06/10/2010
06/10/2010
6
10/06/2010
**1º/01/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Estimativa Antecipada por Operação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.622, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do caput do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica renumerado para artigo 435-Q-1 o vigente artigo 435-Q que integra o Capítulo VII do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor;

II – fica renumerado para artigo 435-Q o vigente artigo 435-P que integra o Capítulo VII do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor;

III – adicionado o Capítulo VI-B ao Título VII do Livro I – Parte Geral, com a seguinte designação: “Capítulo VI-B – Da Estimativa Antecipada por Operação”;

IV – acrescentados os artigos 435-P, 435-P-1, 435-P-2 e 435-P-3 ao Capítulo VI-B do Título VII do Livro I – Parte Geral, com a redação que segue:
“Art. 435-P A estimativa antecipada por operação consiste no pagamento antecipado do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas neste capítulo. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei n° 7.098/98)
§ 1º A estimativa antecipada por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa antecipada, conforme estatuído no artigo 435-P-2.
Art. 435-P-1 A base de cálculo da estimativa antecipada por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, ou informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 435-P-2, a estimativa antecipada por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
Art. 435-P-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:
I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XI sem a redução a que se refere o § 1º do seu artigo 1º;
II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;
III – recolher a estimativa por operação e o seu complementar, cujos valores serão deduzidos do montante do imposto apurado na forma do inciso I deste parágrafo;
IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;
V – impugnar a exigência na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;
VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.
§ 3º Observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 435-P-3, o complementar da estimativa por operação será exigido de ofício na forma estatuída no artigo 435-O-8, bem como nas seguintes hipóteses:
I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 435-P-1;
II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;
III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.
§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 435-P-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§7º a 9º do artigo 435-O-8.
§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o parágrafo anterior não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o parágrafo seguinte.
§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação a parcela ou a modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 435-P ou de exigência determinada em consonância com o artigo 435-P-1, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.
Art. 435-P-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
I – do artigo 435-O-9, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 435-P-2;
II – dos Capítulos VI e VI-A deste Título VII, bem como as do Anexo XI e XIV deste Regulamento.
§1º Observado o indicado no §2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 435-P-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte:
I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 435-P e inciso II deste parágrafo;
II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a sétima parte do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI.
§2º Na forma disciplinada no §1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do §3º do artigo 435-P-2.
§3º A estimativa por operação e seu complementar será recolhida no prazo indicado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento.

V – ficam revogados os §§ 1º-A e 1º-B do artigo 435-M, os §§ 4º-A e 4º-B do artigo 435-O-2 e o § 1º-A do artigo 435-O-3.

VI – acrescentados os incisos IV e V ao §1º e revigorado com a redação abaixo o §7º do artigo 90 do Anexo VII, a saber:
“Art. 90 .........................................................................................................
§1º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
IV – ao atendimento do §7º deste artigo de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, onde deverá ser no corpo discriminado e indicado;
V – a regularidade e idoneidade da operação ou prestação.
.....................................................................................................................
§7º A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha a disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável as operações internas.”
.....................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.