Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2022
10/31/2022
11/11/2022
7
11/11/2022
11/11/2022

Ementa:Dispõe sobre o processo de desenquadramento de contribuintes dos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, nos casos em que houve anulação do crédito tributário constituído com base nos referidos regimes em razão do reconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como regulamenta o processo de notificação, autorregularização e lançamento do crédito tributário, com base no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, referente a fatos geradores posteriores ao desenquadramento
Assunto:Regime de Estimativa
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Substituição Tributária
Processo/notificação/autorregularização e lançamento do crédito tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2022-SARP/SEFAZ


CONSIDERANDO que os lançamentos de ICMS com base nos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, que tiveram questionamentos por parte do sujeito passivo por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos junto a Procuradoria Geral do Estado - PGE, têm sido anulados pela PGE, em razão de reiteradas decisões judiciais que declaram a ilegalidade desses regimes;

CONSIDERANDO que a anulação dos lançamentos tributários com base nos Regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, se dá sempre em razão de pedido do próprio contribuinte que alega a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais regimes;

CONSIDERANDO que nos casos em que há anulação do crédito tributário, a PGE remete a decisão para a SEFAZ para que seja procedido novo lançamento do imposto com base no regime de apuração normal do ICMS;

CONSIDERANDO que o regime de Estimativa Simplificada e suas variantes era opcional, podendo o contribuinte não aceitá-lo e que nesses casos caberia ao contribuinte apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, que é a regra geral de lançamento do ICMS, previsto no artigo 150 do CTN, no qual fica atribuído ao sujeito passivo o dever de apurar e recolher o imposto sem qualquer atuação do fisco na forma, limites e condições previstos na legislação tributária;

CONSIDERANDO que o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe sobre a forma como deve ser feita a apuração normal do ICMS;

CONSIDERANDO que a remissão e anistia, bem como a reinstituição dos benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado previstos na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, não se aplica aos contribuintes que não cumpriram as condicionantes estabelecidas nos artigos 4°, 5°, 5°-A e 6° da referida Lei Complementar, bem como o Decreto n° 274/2019;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, em seus artigos 39 a 42, adotou o Regime de Apuração Normal do ICMS, revogando a aplicação dos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, a partir de 1° de janeiro de 2020, conforme disposto na alínea a do inciso XV do artigo 59 da referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO que em virtude da mudança de regime de tributação do ICMS, o artigo 54 da Lei Complementar n° 631/2019, autorizou o aproveitamento de crédito de ICMS sobre os estoques de mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado existentes nos estabelecimentos em 31/12/2019;

CONSIDERANDO que o artigo 2° do Decreto n° 70, de 20 de março de 2019, autoriza ao Serviço de Fiscalização expedir notificação ao contribuinte para proceder à retificação da informação e/ou o pagamento do tributo devido, conforme o caso, ainda com os benefícios da espontaneidade;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o processo de desenquadramento de contribuintes dos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, nos casos em que houve anulação do crédito tributário constituído com base nos referidos regimes em razão do reconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como regulamenta o processo de notificação, autorregularização e lançamento do crédito tributário, com base no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, referente a fatos geradores posteriores ao desenquadramento.

Parágrafo único As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos contribuintes que eram optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional no período a que se refere o desenquadramento previsto no artigo 4° deste Ato.


CAPÍTULO II
DESENQUADRAMENTO DOS REGIMES DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITO, E SUAS VARIAÇÕES

Art. 2° A Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP realizará o desenquadramento, nos regimes intitulados neste Capítulo, do contribuinte que tiver crédito tributário de ICMS lançado com base em tais regimes e que foram anulados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE em razão de ter sido acatado o pedido do contribuinte pelo reconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade dos citados regimes.

§ 1° O desenquadramento se dará após o recebimento de comunicação formal por parte da PGE à SEFAZ de que houve a anulação dos créditos tributários e será em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte (Matriz e filiais).

§ 2° O desenquadramento retroagirá seus efeitos à data do enquadramento no referido regime.

§ 3° A partir do período em que o desenquadramento produzir efeito, o contribuinte deverá realizar a apuração e recolhimento do ICMS pelo regime normal, respeitado o prazo decadencial, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS.

§ 4° Efetuado o desenquadramento, na forma prevista neste artigo, a CCAT informará o ocorrido à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, à Coordenadoria de Conta Corrente - CCCR e à Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública - CRRR, ambas da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP e à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT.


CAPÍTULO III
NOTIFICAÇÃO E INSTRUÇÕES PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO

Art. 3° Após o desenquadramento, a SUCOM realizará de ofício a anulação do crédito tributário e notificará o contribuinte para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da ciência, efetuar a apuração normal do ICMS a partir do período (mês/ano) em que o desenquadramento produzir efeito até 31 de dezembro de 2019, respeitado o prazo decadencial.

§ 1° A critério do fisco e a pedido do contribuinte, o prazo constante no caput poderá ser prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ 2° A SUCOM, juntamente com a notificação constante do caput deste artigo, encaminhará ao contribuinte a relação de documentos de arrecadação efetivamente recolhidos que poderão ser utilizados como créditos do imposto, elaborada na forma disposta no § 6° do artigo 4°.

Art. 4° Na hipótese em que o contribuinte optar pela autorregularização, deverá:
I - apurar o estoque existente no estabelecimento no último dia do mês imediatamente anterior ao período em que o desenquadramento produzir efeito;
II - realizar a apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS;
III - apresentar a escrituração fiscal digital - EFD retificadora relativo ao período (mês/ano) em que o desenquadramento produzir efeito até 31 de dezembro de 2019, respeitado o prazo decadencial; e
IV - efetuar o recolhimento do ICMS apurado, se houver, observando os prazos estabelecidos nos incisos I ou I-A do artigo 1° da Portaria n° 100/1996-SEFAZ, de 11/12/1996, vigente à época.

§ 1° Para fins da apuração normal do ICMS, na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte poderá utilizar como crédito do ICMS:
I - o valor do ICMS anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria que permaneceu em estoque na data do desenquadramento, observado o disposto nos artigos 103 a 112 do Regulamento do ICMS;
II - o valor do ICMS anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, observado o disposto nos artigos 103 a 112 do Regulamento do ICMS, exceto aquela que permaneceu em estoque em 31/12/2019;
III - o valor do ICMS efetivamente recolhido a título de antecipação sobre as saídas tributadas, na forma disposta nos §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° deste artigo.

§ 2° Em relação ao período (mês/ano) em que o desenquadramento produzir efeito até 31 de dezembro de 2019, o contribuinte poderá utilizar como crédito os lançamentos tributários com base nos Regimes de Estimativa Simplificado, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, desde que efetivamente recolhidos e respeitadas as demais condições impostas pela legislação tributária, inclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° Para utilização dos créditos de que trata o § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar na EFD retificada do primeiro mês em que o desenquadramento produzir efeito, respeitado o prazo decadencial, a relação dos documentos de arrecadação informada pela SUCOM, na forma disposta no § 6° deste artigo, com os respectivos valores relativos aos impostos com base nos Regimes de Estimativa Simplificado, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito.

§ 4° O valor total dos créditos de trata o § 2° deste artigo deverá ser apropriado no Registro 1200 da EFD com o código MT091502.

§ 5° A utilização dos créditos será feita informando o código MT021502 no Registro E111 da EFD, com o detalhamento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3° informados nos respectivos registros E112.

§ 6° Para fins do disposto no § 3° deste artigo, a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP encaminhará à SUCOM a relação de documentos de arrecadação efetivamente recolhidos que poderão ser utilizados como créditos do imposto, para que seja oficialmente informada ao contribuinte.

§ 7° Quando da geração da relação de documentos de arrecadação na forma disposta no § 6° deste artigo, a CRRR/SUIRP efetuará a marcação dos respectivos documentos, inclusive aqueles que porventura constarem como “não utilizados” no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, para evitar futuros deferimentos de processos de repetição de indébito ou de alteração de código de receita ou período de referência.


CAPÍTULO IV
REVISÃO DE OFÍCIO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITO, E SUAS VARIAÇÕES

Art. 5° A SUFIS verificará na listagem recebida da CCAT a hipótese de contribuintes com lançamentos suspensos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso em virtude de impugnação em análise na UCAT, relativo a crédito tributário de ICMS lançado com base nos regimes intitulados neste Capítulo, e o processo referir-se a fatos geradores posteriores ao período em que o desenquadramento produzir efeitos, caso em que a SUFIS solicitará à UCAT a baixa dos referidos processos em diligência, para fins de realização de revisão de ofício de lançamento tributário.

Parágrafo único Na revisão de ofício do lançamento tributário realizada na SUFIS deverão ser observadas as ações desenvolvidas pela SUCOM, na forma prevista nos artigos 3° e 4° desta Instrução Normativa.


CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 6° Após a notificação para a autorregularização, decorrido o prazo previsto no artigo 3° desta Instrução Normativa, sem que o contribuinte tenha efetuado a retificação da EFD, observando o disposto no artigo 131 do Regulamento do ICMS e sem que tenha feito o recolhimento do ICMS devido, a SUCOM informará a lista de todos os notificados e sua respectiva situação por meio de relatório a ser enviado à SUFIS, para que a mesma inclua este material em sua programação de fiscalização.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2022.


VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)