Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
126/2013
05/08/2013
05/08/2013
14
08/05/2013
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Alterada pela Portaria 89/2015
DocLink para 164 - Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 126/2013-SEFAZ
. Consolidada ate a Port. 089/15

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – (revogado) - Revogado pela Port. 089/15 II – alterado o § 6° do artigo 15, além de se revogar o respectivo § 13-A, na forma assinalada:

“Art. 15 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................

§ 6° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
....................................................................................................................................................

§ 13-A (revogado – cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
..................................................................................................................................................”

III – acrescentado o inciso XV ao § 1° do artigo 21-A, com o texto assinalado:

“Art. 21-A ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................

§ 1° ............................................................................................................................................
...................................................................................................................................................

XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (cf. inciso XV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013)
..................................................................................................................................................”

IV – (revogado) - Revogado pela Port. 089/15
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e Anexo da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2013.



DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS
natureza da operaçãoEventoprevisão na Portaria n° 163/2007-SEFAZprazo
I - operação internaCiência da Emissãoart. 21-A, § 1°, inciso IV5 dias
II -operação internaConfirmação da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso V20 dias
III -operação internaOperação não Realizadaart. 21-A, § 1°, inciso VI20 dias
IV -operação internaDesconhecimento da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso VII10 dias
V - operação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro)Ciência da Emissãoart. 21-A, § 1°, inciso IV10 dias
VI -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso X deste quadro)Confirmação da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso V35 dias
VII -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso XI deste quadro)Operação não Realizadaart. 21-A, § 1°, inciso VI35 dias
VIII -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso XII deste quadro)Desconhecimento da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso VII15 dias
IX - operação interestadual com destino a área incentivadaCiência da Emissãoart. 21-A, § 1°, inciso IV10 dias
X -operação interestadual com destino a área incentivadaConfirmação da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso V70 dias
XI -operação interestadual com destino a área incentivadaOperação não Realizadaart. 21-A, § 1°, inciso VI70 dias
XII -operação interestadual com destino a área incentivadaDesconhecimento da Operaçãoart. 21-A, § 1°, inciso VII15 dias