Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:155
Complemento:/2017
Publicação:26/10/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, a serem doados à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Assunto:Isenção
Doação
Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 155, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 147/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.P
. Retificado no DOU de 07.11.2017, Seção 1, p. 35.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 23/2017, publicado no DOU de 14.11.2017, Seção 1, p. 35.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento das obrigações instituídas na legislação estadual.

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 07.11.2017, Seção 1, p. 35)

Na ementa do Convênio ICMS 155/17, de 19 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26 de outubro de 2017, Seção 1, página 25, onde se lê: "... munições, sistemas de veículos automotores e videomonitoramento, ..."; leia-se: "...munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, ..."

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA