Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDEC

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
180/2023
11/29/2023
12/01/2023
90
29/11/2023
1°/01/2024

Ementa:Altera a vigência constante no art. 4º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 044/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:DocLink para 44 - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT 44/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 180/2023/CONDEPRODEMAT
. Republicada no DOE de 04.12.2023, p. 55 por ter saído com erro no DOE de 1°.12.2023, p. 90.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 044, de 20 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais;

CONSIDERANDO o decurso da vigência mínima de 4 (quatro) anos disciplinado pelo artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. - Alterar a vigência constante no art. 4º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 044/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.4º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.”

Art. - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições contrárias.


Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2023.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)