Texto: LEI Nº 12.117, DE 18 DE MAIO DE 2023. Autor: Deputado Dr. João
§ 1º O Conselho Estratégico do Programa Estadual de Bioinsumos terá como objetivo primeiro estabelecer e priorizar as ações, em parceria com os diferentes agentes ligados as cadeias produtivas da agropecuária do Estado de Mato Grosso, de modo a constituir um plano de ação que abarque os objetivos estratégicos e as métricas a eles associadas e que possibilite o seu monitoramento e avaliação e possa, ao fim de cada ciclo, propor as revisões necessárias.
§ 2º O Conselho Estratégico do Programa Estadual de Bioinsumos criará, quando necessário, grupos de trabalho em temas técnicos associados a bioinsumos, específicos para assessorá-lo e fortalecer suas decisões na promoção da agricultura sustentável.
§ 3º O Conselho Estratégico do Programa Estadual de Bioinsumos elaborará regimento interno, bem como qualquer instrumento gerencial e normativo em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
§ 4º O Conselho de que trata o caput será composto no regulamento Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os devidos critérios para atender a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.