Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12117/2023
18/05/2023
19/05/2023
6
19/05/2023
19/05/2023

Ementa:Institui o Programa Estadual de Bioinsumos, o Conselho Estratégico do Programa Estadual de Bioinsumos e dá outras providências.
Assunto:Programa Estadual de Bioinsumos
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 12.117, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Autor: Deputado Dr. João

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Programa Estadual de Bioinsumos com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas que propiciem o aperfeiçoamento do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e de sistemas de produção sustentáveis.

Art. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;
II - unidade própria de produção: local onde ocorre a produção de bioinsumos para uso próprio;
III - produção de bioinsumos para uso próprio (On Farm): produção de condicionadores do solo, inoculantes, produtos fitossanitários, de comunidade de microrganismos com uso aprovado para a agricultura orgânica ou de agente biológico de controle regulamentado em norma específica pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento, a ser utilizada exclusivamente em área de produção agrícola pertencente à mesma pessoa física ou jurídica ou em áreas de produtores rurais em regime de associação constituída para esta finalidade.

Art. São instrumentos do Programa Estadual de Bionsumos:
I - atividades de comunicação e cultura: ações de educação, qualificação e conscientização dos agentes das cadeias produtivas e de integrantes do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
II - atividades de inteligência e sustentabilidade: ações voltadas à criação e à manutenção da base de dados, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas;
III - atividades de pesquisa, processos e tecnologias: ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
IV - atividades de fomento e incentivo: ações relacionadas à concessão de benefícios tributários e crédito em condições especiais, bem como celebração de parcerias direcionadas à implantação, utilização e desenvolvimento de bioinsumos.

Art. São objetivos do Programa Estadual de Bioinsumo:
I - ampliar, fortalecer e promover a utilização de bioinsumos, processos e tecnologias em sistemas de produção sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento das cadeias produtivas em todo o Estado de Mato Grosso;
II - fomentar pesquisas, desenvolvimento e inovação relacionadas ao emprego de bioinsumos, processos e tecnologias no desenvolvimento de sistemas produtivos sustentáveis;
III - estimular a capacitação de recursos humanos para atuação na disseminação da tecnologia, e uso de bioinsumos;
IV - estimular a criação de ambiente favorável a ampliação do fomento, custeio e investimentos, por meio da oferta de crédito e acesso a instrumentos econômicos que possam beneficiar o setor de bioinsumos;
V - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação que contribuam com a educação, a difusão de conhecimento e tecnologias e o fortalecimento da cultura de sustentabilidade na sociedade;
VI - promover práticas de produção tendo como pilar o uso da biodiversidade nos sistemas produtivos;
VII - incentivar práticas e tecnologias de tratamento de resíduos sólidos para geração de insumos apropriados para uso na produção de bioinsumos;
VIII - promover ações de estímulo à produção, ao processamento, à distribuição, à comercialização e ao consumo de bioinsumos de modo a fortalecer a autossuficiência, a segurança alimentar e a soberania nacional;
IX - promover campanhas de incentivo ao uso dos bioinsumos;
X - apoiar processos de novos negócios de base tecnológica com foco na produção de bioinsumos e na organização de biofábricas;
XI - estimular, divulgar e orientar a produção de bioinsumos para uso próprio (On Farm) por meio da instalação de biofábricas na propriedade, seguindo as instruções presentes no Manual de Boas Práticas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - envidar esforços para criar e manter base de dados com informações atualizadas sobre produção de bioinsumos e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e de políticas públicas relacionados a diretrizes do programa e da dinâmica de mercado desses produtos no Estado de Mato Grosso;
XIII - estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas por meio da adoção de bionsumos nos sistemas de produção, de modo a reduzir custos, mitigar impactos ambientais, fortalecer a segurança alimentar, dentre outros aspectos que elevem a renda dos produtores, com ênfase na adoção associada de tecnologias sustentáveis;
XIV - promover o uso de bioinsumos com qualidade, eficiência e segurança, conforme marco legal disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas atualizações.

Art. Compete ao Poder Público:
I - incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;
II - incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos, além de atribuições previstas nas leis;
IV - implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos na utilização de práticas sustentáveis no agronegócio;
V - discutir e propor normas específicas para utilização dos bioinsumos nos limites da competência estadual;
VI - fomentar o desenvolvimento de pesquisas e inovação que gerem novos processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;
VII - promover ou incentivar a capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações que contribuam com conhecimento das qualidades e aplicações dos bioinsumos;
VIII - divulgar os incentivos fiscais vigentes que contribuam com a utilização de bioinsumos e a instalação de biofábricas;
IX - monitorar e avaliar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento do programa.

Art. As despesas da execução do Programa Estadual de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único As ações do Programa Estadual de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelos municípios e por instituições privadas.

Art. O Programa Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. Fica criado, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, o Conselho Estratégico do Programa Estadual de Bioinsumos.

§ O Conselho Estratégico do Programa Estadual de Bioinsumos terá como objetivo primeiro estabelecer e priorizar as ações, em parceria com os diferentes agentes ligados as cadeias produtivas da agropecuária do Estado de Mato Grosso, de modo a constituir um plano de ação que abarque os objetivos estratégicos e as métricas a eles associadas e que possibilite o seu monitoramento e avaliação e possa, ao fim de cada ciclo, propor as revisões necessárias.

§ O Conselho Estratégico do Programa Estadual de Bioinsumos criará, quando necessário, grupos de trabalho em temas técnicos associados a bioinsumos, específicos para assessorá-lo e fortalecer suas decisões na promoção da agricultura sustentável.

§ O Conselho Estratégico do Programa Estadual de Bioinsumos elaborará regimento interno, bem como qualquer instrumento gerencial e normativo em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

§ O Conselho de que trata o caput será composto no regulamento

Art. Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os devidos critérios para atender a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado