Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2023
Publicação:08/11/2023
Ementa:Altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 11.08.2023, Seção: 1, p. 43, pelo Despacho 49/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.08.2023, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 29/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.
. Retificação publicada no DOU de 05.02.2024, Seção 1, p.12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.

Cláusula segunda Ficam revogados:
I - o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022;
II - o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/95.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I da cláusula segunda, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;
II - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, a partir do início de vigência do Convênio ICMS nº 81/23;
III - em relação ao inciso II da cláusula segunda, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024;
IV - em relação aos demais dispositivos do convênio, a partir da publicação da ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 05.02.2024, Seção 1, p.12)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023, publicado no DOU de 11 de agosto de 2023, Seção 1, página 44,

Onde se lê: "§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.";

Leia-se: § 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".