Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:52
Complemento:/2017
Publicação:02/01/2018
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Substituição Tributária-Produtos Alimentícios


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 52/17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 187/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Amapá, Pará e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Pará e Pernambuco, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, com destino ao Estado do Amapá e origem nas demais unidades federadas signatárias deste protocolo, com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do referido convênio, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.14, 17.049.00 a 17.049.05, 17.052.00, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.04, 17.107.01, 17.108.01, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02 e 17.103.01 a 17.105.02.

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes protocolos ICMS:
I – Protocolo ICMS 20/12, de 30 de março de 2012;
II – Protocolo ICMS 105/12, de 3 de setembro de 2012.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.