Texto: DECRETO N° 1.226, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 102/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021 e aprovado pela Lei n° 11.565, de 17 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 102/2021, o Estado de Mato Grosso foi autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o Capítulo XXI-A ao Anexo IV com os artigos 119-A e 119-B que o integram, conforme adiante assinalado:
§ 1° Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo às entradas dos produtos e mercadorias adquiridos para emprego como insumo na produção das mercadorias cujas saídas foram realizadas ao abrigo da isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 2° A isenção de que trata este artigo aplica-se somente à agroindústria cadastrada junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, nos termos da Lei (estadual) n° 10.502, de 18 de janeiro de 2017, desde que atendidos os requisitos dos §§ 3° a 5° deste artigo.
§ 3° Para fins da fruição da isenção prevista neste artigo, considera-se agroindústria familiar o estabelecimento assim definido pela Lei (estadual) n° 10.502/2017 como aquele de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e/ou vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, divulgado pelo Anexo I da referida Lei, acrescentado pela Lei n° 10.673/2018.
§ 4° Os produtos não abrangidos pela tabela de volume de transformação constante na Lei (estadual) n° 10.502/2017 deverão estar vinculados em outros selos ou programas que também abranjam os produtos da agricultura familiar nos moldes da Lei (estadual) n° 10.502/2017.
§ 5° Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos pela Lei n° 10.502/2017 para cadastramento do estabelecimento como agroindústria familiar, deverão, ainda, ser atendidos os seguintes requisitos: I - quando pessoa física: a) estar apta ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP FÍSICA - ou equivalente; b) que, no mínimo, o percentual de 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda da respectiva propriedade; II - quando associação ou cooperativa da agricultura familiar: a) ser detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente; b) que, no mínimo, o percentual de 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda da respectiva comunidade ou região.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. Notas: 1. As cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 são autorizativas. 2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021: Convênio ICMS 147/2021. 3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre a respectiva alteração: Lei n° 11.565/2021.” Art. 119-B Saídas internas, exclusivamente de produtos agrícolas, agroextrativistas e extrativistas, in natura, e de pequenos animais vivos de produção ou criação própria, promovidas por produtores rurais cadastrados junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT como agricultores familiares, participantes da atividade da agricultura familiar, nos termos da Lei (estadual) n° 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. (cf. cláusulas quinta e terceira do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, nos termos do artigo 3° da Lei (federal) n° 11.326, de 24 de julho de 2006, consideram-se como agricultores familiares e empreendedores familiares rurais aqueles assim definidos, que praticam atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenham, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenham percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo Federal; IV - dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3° São também beneficiários equiparados da isenção prevista neste artigo: I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1° deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo; VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo.
§ 4° Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos na legislação específica para cadastramento do estabelecimento como agricultor familiar ou beneficiário equiparado, deverão, ainda, ser atendidos os seguintes requisitos: I - quando pessoa física, estar apta ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP FÍSICA- ou equivalente; II - quando associação ou cooperativa da agricultura familiar ser detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Notas: 1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 é autorizativa. 2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênio ICMS 147/2021. 3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre a respectiva alteração: Lei n° 11.565/2021.” II - acrescentado o Capítulo II-A ao Anexo VI com o artigo 8°-A que o integra, conforme segue:
CAPÍTULO II-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR
§ 1° Atendidas as condições definidas no caput deste preceito, o disposto neste artigo também se aplica aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com a isenção prevista no artigo 119-B do Anexo IV deste regulamento. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se igualmente quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Notas: 1. A cláusula segunda e os §§ 1° e 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 são autorizativos. 2. Alteração da cláusula segunda e dos §§ 1° e 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênio ICMS 147/2021. 3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre a respectiva alteração: Lei n° 11.565/2021.” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.