Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1401/2018
16/03/2018
16/03/2018
7
16/03/2018
16/03/2018

Ementa:Dispõe sobre a criação do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, e dá outras providências.
Assunto:Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 1.633/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.401, DE 16 DE MARÇO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, bem como no Processo nº 633692/2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT, instância vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com a finalidade de orientar, apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento dos pequenos negócios do Estado de Mato Grosso, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação e execução, de modo a dispensar a essas categorias, tratamento diferenciado e favorecido.

Art. 2º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT será composto por integrantes da administração pública estadual e convidados.

§ 1º Os integrantes da administração pública estadual serão os seguintes:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico -SEDEC/MT;
II - 01 (um) representante da Secretaria Adjunta de Empreendedorismo e Investimento de Mato Grosso - SAEI/SEDEC/MT;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN/MT;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES/MT;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC/MT;
VIII - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE/MT;
IX - 01 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

§ 2º Serão convidados para indicarem 01 (um) representante:
I - a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
II - a Federação do Comércio de MT- FECOMÉRCIO;
III - a Federação da Agricultura de MT - FAMATO;
IV- o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT;
V- a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL/MT;
VI - a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso - FACMAT;
VII - o Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de MT - SIMPEC;
VIII - a Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;
IX - a Assembleia Legislativa de MT - AL/MT;
X - o Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC/MT;
XI - Conselho Regional de Administração de Mato Grosso - CRA/MT;
XII - o Conselho Regional de Economia de Mato Grosso - CORECON/MT;
XIII - a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT.

§ 3º Os órgãos e entidades referidas nos §s 1º e 2º indicarão seus representantes e suplentes que serão designados mediante Portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme o seguinte:
I - 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o plenário do Fórum;
II - 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor os Comitês Temáticos.

§ 4º A presidência do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT, poderá convidar oficialmente novas entidades de apoio e de representação, atuantes em nível estadual, para integrar o Fórum, desde que desenvolvam atividades finalísticas de apoio e inovação às microempresas e empresas de pequeno porte e comprovem estar em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos nessa atividade.

Art. 3º Ao Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT, além das atribuições previstas no art. 1º, compete tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações e assessorar a política de desenvolvimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, especialmente no que diz respeito a:
I - articulação e promoção:
a) de medidas efetivas visando à unicidade do processo de registro e legalização de sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais, a que se referem os artigos 966 e seguintes da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), agindo sempre em perfeita integração com todos os órgãos e/ou entidades, inclusive de outras esferas de governo, envolvidos na constituição, no registro e na legalização daquelas pessoas jurídicas, buscando a compatibilização e integração de procedimentos, de modo a se evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, de conformidade com as perspectivas dos usuários;
b) de ações em parceria com outros órgãos do governo estadual, para a regulamentação do cumprimento das obrigações não-tributárias previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com o acompanhamento da sua implantação, bem como dos atos e procedimentos dele decorrentes;
c) da simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, rastreabilidade, metrologia, controle ambiental e prevenção de incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive definição das atividades de risco e sua gradação;
d) da integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
e) da implementação e do desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo a edição das medidas necessárias;
f) do efetivo repasse de redução de custos relativos a deduções e não-incidência de custas e emolumentos cobrados pelos tabelionatos de protesto do Estado;
g) de medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais aos mercados de créditos e de capitais, inclusive com linhas de crédito específicas disponibilizadas para as empresas do Estado;
II - Criação e manutenção de banco de dados sobre as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, para consulta destas;
III - Assessoramento, formulação, acompanhamento e execução das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
IV - Elaborar Proposta de ajustes e de aperfeiçoamento, necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
V - Acesso aos mercados;
VI - Estímulo à Inovação, conforme legislação federal e estadual vigente;
VII - adoção de medidas e empreendimentos de ações que garantam a competitividade das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais no Estado;
VIII - Elaborar estudos técnicos específicos;
IX - Realizar oficinas e eventos de discussão dos temas de importância para os setores;
X - Realizar campanhas de divulgação e informação.

Art. 4º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT compõe-se de:
I - Plenário
II - Secretaria Executiva
III - Comitês Temáticos

Art. 5º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT realizará reuniões plenárias trimestrais, podendo realizar reuniões extraordinárias se houver necessidade.

Art. 6º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Empreendedorismo e Investimento.

Art. 7º Cabe ao Secretário Adjunto de Empreendedorismo e Investimento a função de Secretário Executivo do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Superintendente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT, sem prejuízo de outras atribuições definidas no regimento interno:
I - Promover o apoio e a adoção dos meios necessários à execução dos trabalhos dos Comitês Temáticos;
II - Prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT, na realização de reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias;
III - Acompanhar a implementação das deliberações do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT;
IV - Computar, registrar e controlar a presença dos integrantes, titulares e respectivos suplentes das entidades e órgãos de que trata o art. 2º deste Decreto, por ocasião das reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT e dos Comitês Temáticos;
V - Coordenar e articular o processo de indicação consensual dos coordenadores, suplentes e representantes dos respectivos Comitês Temáticos.

Art. 9º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT definirá, em seu regimento interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalhos e a formulação de políticas públicas.

§ 1º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias definidas.

§ 2º Os titulares das entidades de apoio e de representação estadual, integrantes do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT, indicarão de forma consensual, entre seus pares, os respectivos coordenadores, suplentes e representantes dos Comitês Temáticos para mandato de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 3º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos técnicos nos Comitês Temáticos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 4º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões bimestrais e em caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Executiva do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT.

Art. 10 A função do membro do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT e de coordenadores, suplentes e representantes dos Comitês Temáticos não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Parágrafo único. A criação do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT deverá observar o art. 84. inc. VI da Constituição Federal, não acarretando em aumento de despesa e observando-se a Lei Orçamentária.

Art. 11 Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso prestar apoio administrativo ao Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT.

Art. 12 Compete ao Regimento Interno do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT definir a sua organização, o funcionamento e as atribuições de suas unidades e seus membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado pelos seus membros e homologados pelo Presidente no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.

Art. 13 A instalação dos trabalhos do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso - FEMPE/MT ocorrerá dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto, com a posse dos seus integrantes.

Art. 14 Fica revogado o Decreto nº 1.633, de 16 de outubro de 2008.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.