Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 26.12.2023, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 83/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de remessas internas e interestaduais de gás natural nacional para estocagem subterrânea, desde que o referido produto retorne, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
Cláusula segunda O disposto neste convênio dependerá: I - de regulação ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - conforme previsão na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021; II - de ajuste SINIEF, que instituirá o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao armazenamento de gás natural de que trata este convênio; e III - da anuência das unidades federadas envolvidas, nos termos de suas respectivas legislações internas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União dos atos previstos na cláusula segunda até 30 de abril de 2026.